terça, 23 de abril de 2024
Artigo Augusto Fauvel de Moraes

A restituição do PIS e COFINS na Substituição Tributária

27 Jun 2020 - 10h45Por (*) Augusto Fauvel de Moraes
A restituição do PIS e COFINS na Substituição Tributária -

Primeiramente cumpre destacar que muitos contribuintes dependendo do ramo de atividade são tributados na condição de contribuintes substituídos, em relação ao PIS e a COFINS, adotando-se bases de cálculo estimadas superiores às efetivamente praticadas quando da revenda do produto ao consumidor final.

Essa diferença de base que resulta em recolhimento maior e indevido tem sido questionada e no último dia 26/06, o STF por maioria dos votos, fixou a seguinte tese:

"É devida a restituição da diferença das contribuições para o Programa de Integração Social – PIS e para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins recolhidas a mais, no regime de substituição tributária, se a base de cálculo efetiva das operações for inferior à presumida".

O tema 228 julgado em repercussão geral vai possibilitar a restituição de valores recolhidos a maior, a título de contribuição para o PIS e para o Cofins, em situações nas quais a venda das mercadorias ocorra por preço inferior ao estimado.

Isso porque, o recolhimento primeiro é feito por estimativa, e toda estimativa é provisória, seguindo-se o acerto cabível quando já conhecido o valor do negócio jurídico.

Desta forma, podem os contribuintes tributados de forma indevida em relação ao PIS e Cofins em casos onde a venda das mercadorias ocorra por preço inferior ao estimado, baseado no tema 228 do STF buscar a restituição da diferença entre o montante antecipadamente recolhido e aquele devido quando da ocorrência do fato gerador.

(*) O autor é advogado, sócio do Escritório Fauvel e Moraes Sociedade de Advogados, Especialista em Direito Tributário pela Unisul, Pós Graduado em Direito Penal Econômico pela Universidade de Coimbra, MBA em Gestão de Tributos pela Unicep, Fundador e Ex Presidente da Comissão de Direito Aduaneiro da OAB/SP ( 2011/2018) , Diretor da Andmap Associação Nacional de Direito Marítimo, Aduaneiro e Portuário, atual Presidente da Comissão de Direito Aduaneiro da OAB em São Carlos.

Esta coluna é uma peça de opinião e não necessariamente reflete a opinião do São Carlos Agora sobre o assunto.

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