quinta, 18 de abril de 2024
Artigo Augusto Fauvel de Moraes

A restituição do ICMS presumido na substituição tributária

24 Nov 2019 - 07h09Por (*) Augusto Fauvel de Moraes
A restituição do ICMS presumido na substituição tributária -

Primeiramente cumpre destacar que pacificando o tema já decidiu o Supremo Tribunal Federal STF no Recurso Extraordinário n.º 593.849, em sede de repercussão geral que é devida a restituição de valores recolhidos a título de ICMS em substituição tributária para frente, quando a base de cálculo efetiva for inferior a presumida.

Isso porque se reconhece o direito de restituição da quantia cobrada a maior do contribuinte, nos casos em que a base de cálculo efetiva se mostra inferior a presumida.

Consigne-se, todavia, que a restituição ou compensação dos eventuais créditos de ICMS deverão observar prévio exame contábil a ser realizado em procedimento administrativo, comprovando o Contribuinte que as operações finais ocorreram de fato em valor menor em relação ao lançamento presumido.

Não se admite, destarte, o creditamento e a compensação sem a intervenção do Fisco, sendo exigível a observância do procedimento previsto na legislação estadual como etapa imprescindível para a restituição das diferenças de ICMS.

Assim, é necessário que na operação efetivamente realizada, cujo valor for inferior ao valor presumido, que os requisitos legais e normativos acerca da matéria sejam observados.

Posto isto, os contribuintes do Estado de SP São Paulo têm direito ao ressarcimento dos valores de ICMS - Substituição Tributária (ST) que pagaram a mais conforme decidido no mencionado julgamento do Supremo Tribunal Federal (STF).

(*) O autor é advogado, sócio do Escritório Fauvel e Moraes Sociedade de Advogados, Especialista em Direito Tributário pela Unisul, Pós Graduado em Direito Penal Econômico pela Universidade de Coimbra, MBA em Gestão de Tributos pela Unicep, Presidente da Comissão de Direito Aduaneiro da OAB/SP, Consultor da Comissão de Tributário da OAB/SP, Consultor da Comissão de Direito Aduaneiro da OAB/DF.

Esta coluna é uma peça de opinião e não necessariamente reflete a opinião do São Carlos Agora sobre o assunto.

Leia Também

Últimas Notícias