sexta, 29 de março de 2024
Artigo Augusto Fauvel de Moraes

A responsabilidade do sócio na execução fiscal

19 Jul 2020 - 08h20Por (*) Augusto Fauvel de Moraes
A responsabilidade do sócio na execução fiscal -

Primeiramente cumpre destacar que o artigo 135 do Código Tributário Nacional CTN regulamenta os casos de responsabilidade pessoal do sócio nos débitos tributários e consequentemente nas Execuções Fiscais.

Vale lembrar que apenas nos casos de débito cuja natureza jurídica tenha sido um Auto de Infração é que pode haver a responsabilidade pessoal do sócio e desde que seja o sócio gerente e administrador, nunca podendo ser redirecionado os débitos ao sócio quotista.

A mera inadimplência no pagamento dos Tributos, sem fraude, dolo, má fé, não enseja o redirecionamento da execução fiscal ao sócio.

Sendo débito declarado e não pago, não pode haver redirecionamento da Execução Fiscal, havendo apenas o cuidado de não ter dissolução irregular, exceção que pode ensejar o redirecionamento mas que possui entendimento conflitante da Jurisprudência, daí a atenção em manter endereços atualizados para recebimento de correspondências e em conformidade com o domicilio fiscal.

Mas mesmo nos casos em que a lei prevê a possibilidade de redirecionamento, deve a Fazenda Pública respeitar o prazo prescricional de anos para o redirecionamento aos sócios, em razão da regra de prescrição.

Isso porque, firmou-se na Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça STJ o entendimento no sentido de que, ainda que a citação válida da pessoa jurídica interrompa a prescrição em relação aos responsáveis solidários, no caso de redirecionamento da execução fiscal, há prescrição se decorridos mais de cinco anos entre a citação da empresa e a citação dos sócios, de modo a não tornar imprescritível a dívida fiscal. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 88249/SP, Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial 2011/021133-2, Relator Ministro Humberto Martins, T2, J. 08/05/2012, DJe 15/05/2012)

O contrário significaria reconhecer praticamente a imprescritibilidade da execução fiscal. A citação é um termo legal de interrupção do prazo prescricional; a eventual diligência que sugere o direcionamento pode ficar a critério da própria exequente, suprindo o Judiciário indefinidamente a inércia da máquina estatal.

A prescrição tem como fundamento justamente impedir que a inércia eternize o conflito e inviabilize a segurança jurídica, razão pela qual de rigor a atenção na defesa das Execuções fiscais visando anular o redirecionamento da Execução Fiscal aos sócios.

Assim, de rigor que os sócios busquem as defesas disponíveis conforme vasta jurisprudência visando a exclusão da responsabilidade pessoal nas Execuções Fiscal.

(*) O autor é advogado, sócio do Escritório Fauvel e Moraes Sociedade de Advogados, Especialista em Direito Tributário pela Unisul, Pós Graduado em Direito Penal Econômico pela Universidade de Coimbra, MBA em Gestão de Tributos pela Unicep, Fundador e Ex Presidente da Comissão de Direito Aduaneiro da OAB/SP ( 2011/2018) , Diretor da Andmap Associação Nacional de Direito Marítimo, Aduaneiro e Portuário, atual Presidente da Comissão de Direito Aduaneiro da OAB em São Carlos.

Esta coluna é uma peça de opinião e não necessariamente reflete a opinião do São Carlos Agora sobre o assunto.

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