quarta, 17 de abril de 2024
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A Responsabilidade Civil e Penal do Abandono Afetivo

02 Jun 2019 - 08h00Por Por Abalan Fakhouri
Abalan Fakhouri (OAB 83256/SP) é advogado em São Carlos - Abalan Fakhouri (OAB 83256/SP) é advogado em São Carlos -

Por Abalan Fakhouri           

O artigo 227 da Constituição Federal dispõe que “é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.”

O Estado ou ente público, consegue obrigar ou exigir efetivamente uma família, composta de ambos os progenitores de acompanharem o desenvolvimento de seus filhos, naturais e adotivos.  Os pais possuem o dever de suprir as necessidades materiais que um filho, sob o condão da norma legal civil, sob pena de responder civil, indenização por dano moral e material e criminalmente, abandono de incapaz, com instauração de inquérito policial e ação penal.

A proteção da criança e do adolescente, vai bem além, segundo a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou, por unanimidade, acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) que condenou uma revista a pagar indenização por danos morais pela violação do direito de imagem de menores que tiveram fotos publicadas em reportagem sem a autorização dos pais.

De acordo com o Ministério Público, a revista veiculou, na versão impressa e na internet, fotos de crianças a 75 km do município de Ouro Preto/MG, sem a devida autorização de seus responsáveis, em reportagem publicada em janeiro de 2006.

A publicação também foi acusada de simular situações de trabalho infantil para produzir as fotos que ilustraram a matéria "A Idade da Pedra – Crianças trabalham em minas de talco em Ouro Preto" e de violar os artigos 15 e 17 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).

Para o relator, ministro Villas Bôas Cueva, explorar indevidamente a imagem de menores desrespeita o princípio da proteção integral e do melhor interesse da criança. Segundo ele, é indenizável o dano causado em virtude de reportagem jornalística que identifica menores sem a autorização dos pais.

“O ordenamento pátrio assegura o direito fundamental da dignidade das crianças (artigo 227 da Constituição Federal), cujo melhor interesse deve ser preservado de interesses econômicos de veículos de comunicação”, afirmou.

Em sua decisão, o relator destacou que o dever de indenizar, no caso concreto, não decorre apenas da não autorização para uso das imagens. Para Villas Bôas Cueva, a revista ultrapassou “os limites do bom senso, tendo em vista que crianças, inegavelmente de origem humilde, foram obrigadas a segurar pedras pesadas a fim de ‘demonstrar’ que estariam submetidas a trabalho escravo, situação manifestamente aviltante e que desafia a eticidade da conduta de divulgação da imagem alheia à realidade, com finalidade escusa e indevida, conduta inegavelmente repreensível”.

Também na mesma linha, de proteção à criança, o Ministro Nefi Cordeiro aborda a prisão domiciliar da gestante e a possibilidade de conversão da prisão em domiciliar, a tutela da vida, e o respaldo da dignidade da criança que não pode sofrer os ensejos do encarceramento da mãe. A denominada primeira infância compreende o período desde o nascimento até os 12 anos de idade, tendo o Código Penal assegurado no artigo 318 do Código de Processo Penal a possibilidade da conversão da prisão em flagrante em preventiva, de mulher com filho de até 12 anos de idade incompletos, e de homem que seja o único responsável pelos cuidados dos filhos de até 12 anos de idade completos. O Ministro aborda como a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, tratou no Habeas Corpus Coletivo n° 143.641 a prisão domiciliar, os fatores que o juiz deve considerar para a conversão e sobre a possibilidade do pedido de produção de prova nesses casos.

A questão do cuidado com o desenvolvimento da criança e adolescente, sua criação, está incorporado em nossa legislação civil especial “in concreto”, notadamente na Constituição Federal de 1988. A responsabilidade de criar os filhos, com todos os cuidados próximos, não é mais um ato voluntário ou sentimental como antigamente se entendia, mais sim, uma exigência legal, que pune pelo seu descumprimento.

A legislação brasileira, apoiada na Constituição Federal, protege o direito da criança em ter uma família, alicerçada no Estatuto da Criança e do Adolescente, notadamente no seu artigo 19, afirmando que, toda criança ou adolescente tem direito a ser criado e educado no seio da sua família.

Abalan Fakhouri é Advogado em São Carlos S.P.

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