quinta, 25 de abril de 2024
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A prova no direito penal

08 Ago 2021 - 08h00Por Abalan Fakhouri
Abalan Fakhouri é Advogado em São Carlos - Crédito: divulgaçãoAbalan Fakhouri é Advogado em São Carlos - Crédito: divulgação

O juiz é o destinatário da prova. Sobre ela, as partes ficarão debruçadas e utilizarão as estratégias disponíveis para convencê-lo. O acusador público ou particular apresenta-lhe o fato criminoso e as provas com que pretende demonstrar a verdade da imputação criminal.  A defesa, em contrapartida, rebaterá e oferecerá os argumentos e dados para contrastar a pretensão acusatória. 

Necessariamente, as partes terão idênticas oportunidades na produção das provas, preservando-se o princípio constitucional do contraditório, da ampla defesa, ou seja, do devido processo legal.

Na pesquisa sobre as provas, o juiz atua como um historiador, reconstruindo o que é acoimado de ilícito e dissecando-o, até construir a sua verdade. O juiz forma seu convencimento e, simultaneamente , seu juízo de valor sobre o fato para aplicação da norma correspondente. São “dois julgamentos sucessivos que se completam para o juízo final: fato e norma”.

Na seara criminal, todos os fatos precisam ser provados, diferentemente do processo civil. Enquanto neste a revelia gera a presunção de veracidade dos fatos alegados; naquele, não.  Ainda que exista confissão judicial ou ausência de controvérsia sobre a prova, o fato probando deve ser provado para justificar um decreto condenatório.

Da certeza que extrai das provas, o juiz labora a sua verdade e, ao final, presta a jurisdição por meio da sentença, corolário maior de sua convicção íntima, “da certeza por ele adquirida da verdade dos fatos, cuja existência serve de base à acusação”.

A finalidade é formar o convencimento do julgador em face das provas ofertadas. Ás partes compete provar o fato, o elemento subjetivo, a circunstância, tudo sobre o litígio. Após raciocinar acerca da espécie de prova (oral, pericial, documental etc.) que auxiliará ou fundamentará o convencimento judicial, o acusador ou defensor define a estratégia de ação para convencê-lo a decidir a seu favor. Tentará transferir a sua verdade sobre os fatos para o juiz. Se a acusação tem o ônus de provar tudo que alega, a defesa tem em seu favor o benefício da dúvida, ou seja, se a acusação não fizer prova, o acusado será absolvido. A defesa pode se restringir a enfraquecer as provas acusatórias e demonstrar sua fragilidade, a insuficiência do conjunto probante.

 

Abalan Fakhouri é Advogado em São Carlos S.P.


 

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