quarta, 24 de abril de 2024
Artigo Augusto Fauvel de Moraes

A nulidade de infração sobre os créditos de ICMS decorrentes de nota fiscal inidônea

27 Fev 2021 - 09h45Por (*) Augusto Fauvel de Moraes
A nulidade de infração sobre os créditos de ICMS decorrentes de nota fiscal inidônea -

Primeiramente cumpre destacar que muitos autos de infração têm sido lavrados pelo Fisco paulista contra empresas que se aproveitaram de créditos de ICMS provenientes de aquisição de mercadorias por meio de nota fiscal emitida por empresa declarada inidônea posteriormente às operações.

Ocorre que o Judiciário está anulando os referidos autos de infração quando o contribuinte de boa-fé aproveita os créditos do ICMS, ou seja, quando comprovada a efetividade das operações e a aparência de regularidade das notas fiscais.

Isso quer dizer que se o cancelamento da inscrição estadual e o ato de declaração de inidoneidade da empresa remetente foram publicados após a celebração da operação refletida na nota fiscal juntada, pode-se presumir pela efetividade da operação e pela boa-fé do adquirente.

Sendo assim, o contribuinte de boa-fé não deve ser penalizado com o impedimento ao aproveitamento dos respectivos créditos.

Ademais, se as notas fiscais têm aparência de regularidade, havendo demonstração da efetividade das operações, não é legítima a restrição ao aproveitamento de créditos pelo contribuinte de boa-fé que comprova a veracidade da operação.

No entanto, para que isso ocorra reiteramos que é preciso que o cancelamento da inscrição estadual e o ato de declaração de inidoneidade da empresa remetente sejam publicados após a celebração da operação refletida na nota fiscal, podendo-se presumir pela efetividade da operação e pela boa-fé do adquirente.

O Superior Tribunal de Justiça - STJ, por ambas as Turmas que compõem o Direito Público, ao julgar demandas análogas, consolidou entendimento de que o comerciante que adquire mercadoria cuja nota fiscal (emitida pela empresa vendedora) tenha sido posteriormente declarada inidônea é considerado terceiro de boa-fé, o que autoriza o aproveitamento do crédito do ICMS pelo princípio da não cumulatividade, desde que demonstrada a veracidade da compra e venda efetuada (em observância ao disposto no artigo 136 do CTN), sendo certo que o ato declaratório da inidoneidade somente produz efeitos a partir de sua publicação.

Assim, uma vez caracterizada a boa-fé do adquirente em relação às notas fiscais declaradas inidôneas após a celebração do negócio jurídico (o qual fora efetivamente realizado), revela-se legítimo o aproveitamento dos créditos de ICMS.

Além disso, para não restar discussão acerca da matéria supramencionada, o Superior Tribunal de Justiça publicou o enunciado 509 de sua Súmula:

"É lícito ao comerciante de boa-fé aproveitar os créditos de ICMS decorrentes de nota fiscal posteriormente declarada inidônea, quando demonstrada a veracidade da compra e venda."

Para o STJ, o comprador de boa-fé não pode ser penalizado pela verificação posterior de inidoneidade da documentação, cuja atribuição é da Fazenda.

Desta forma, empresas autuadas por se creditarem de notas ficais declaradas inidôneas, enquadrando-se nos requisitos acima, devem buscar o Judiciário e pleitear a anulação do lançamento indevido, tendo em vista a boa-fé, o precedente do Resp 1.148.444-MG e ainda o enunciado 509 da súmula do STJ.

(*) O autor é advogado, sócio do Escritório Fauvel e Moraes Sociedade de Advogados, Especialista em Direito Tributário pela Unisul, Pós Graduado em Direito Penal Econômico pela Universidade de Coimbra, MBA em Gestão de Tributos pela Unicep, Fundador e Ex Presidente da Comissão de Direito Aduaneiro da OAB/SP (2011/2018), Diretor da Andmap Associação Nacional de Direito Marítimo, Aduaneiro e Portuário, atual Presidente da Comissão de Direito Aduaneiro da OAB em São Carlos.

Esta coluna é uma peça de opinião e não necessariamente reflete a opinião do São Carlos Agora sobre o assunto.

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