quinta, 25 de abril de 2024
Artigo Augusto Fauvel de Moraes

A nova lei de falências e as questões tributárias

30 Jan 2021 - 10h26Por (*) Augusto Fauvel de Moraes
A nova lei de falências e as questões tributárias -

Primeiramente cumpre esclarecer que a Lei 14.112/20 fez profundas alterações na Lei de Falências (lei 11.101/05), o que gerou grande temor nos contribuintes pois foi autorizado a Fazenda Pública requerer a falência de empresa que está em débito com o fisco. 

Portanto faz-se necessário proceder a uma análise minuciosa da lei 14.112/20, para elucidar algumas questões que necessitam de entendimento. 

Veja que houve mudança no artigo 73 da lei 11.101/05, promovida pela lei 14.112/20, no qual acrescentou dois incisos, sendo eles:

VI - quando identificado o esvaziamento patrimonial da devedora que implique liquidação substancial da empresa, em prejuízo de credores não sujeitos à recuperação judicial, inclusive as Fazendas Públicas. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (vigência) 

Depreende-se do citado artigo que agora foi conferido ao juiz o dever e não a faculdade, pois o verbo do caput é “decretará”, de decretar falência de empresas que estiverem na condição de recuperação judicial quando descumprirem o parcelamento fiscal ou quando a empresa em recuperação judicial realizar o esvaziamento patrimonial, que implique em liquidação substancial da empresa, em prejuízo da Fazenda Pública.

Conforme nota-se para que haja falência em razão de débitos fiscais é requisito essencial a empresa estar em recuperação judicial para que o juiz decrete a falência, ou seja, empresas que são devedoras do fisco e não estão em recuperação judicial, o juiz não poderá decretar a falência. As empresas que não estão em regime de recuperação judicial não poderão ter a Falência decretada pelo juiz face o descumprimento do parcelamento realizado com a Fazenda ou quando realizarem o esvaziamento patrimonial, pois essas duas hipóteses só se aplicam às empresas em Recuperação Judicial.

(*) O autor é advogado, sócio do Escritório Fauvel e Moraes Sociedade de Advogados, Especialista em Direito Tributário pela Unisul, Pós Graduado em Direito Penal Econômico pela Universidade de Coimbra, MBA em Gestão de Tributos pela Unicep, Fundador e Ex Presidente da Comissão de Direito Aduaneiro da OAB/SP (2011/2018), Diretor da Andmap Associação Nacional de Direito Marítimo, Aduaneiro e Portuário, atual Presidente da Comissão de Direito Aduaneiro da OAB em São Carlos.

Esta coluna é uma peça de opinião e não necessariamente reflete a opinião do São Carlos Agora sobre o assunto.

Leia Também

Últimas Notícias