quinta, 25 de abril de 2024
Artigo Augusto Fauvel de Moraes

A inconstitucionalidade da limitação de gastos com educação para dedução do imposto de renda

21 Mar 2021 - 07h24Por (*) Augusto Fauvel de Moraes
A inconstitucionalidade da limitação de gastos com educação para dedução do imposto de renda -

Primeiramente cumpre destacar que está aberto prazo para enviar a declaração de Imposto de Renda que vai até o dia 30 de abril

Ocorre que pelas regras impostas pela Receita Federal, o limite anual de dedução de despesas com educação permaneceu em R$ 3.561,50 por dependente, ou seja, para a Receita, mesmo que o contribuinte tenha gastos com Educação maiores que o limite estabelecido, estaria vedada a dedução.

No entanto, a atual jurisprudência entende indevida referida limitação de dedução e está autorizando os contribuintes a deduzirem integralmente seus gastos.

Isso porque a constitucionalidade dos limites para dedução de despesas com educação na apuração do IRPF, não comporta maiores discussões no âmbito da Justiça Federal da 3ª Região, tendo em vista que o Órgão Especial do Tribunal Regional Federal da mesma região acolheu argüição para declarar a inconstitucionalidade da expressão até o limite anual individual de R$ 1.700,00 (um mil e setecentos reais), contida no art. 8º, II, alínea "b", da Lei 9.250/95, nos seguintes termos:

CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. PESSOA FÍSICA. LIMITES À DEDUÇÃO DAS DESPESAS COM INSTRUÇÃO. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 8º, II, "B", DA LEI Nº 9.250/95. EDUCAÇÃO. DIREITO SOCIAL FUNDAMENTAL. DEVER JURÍDICO DO ESTADO DE PROMOVÊ-LA E PRESTÁ-LA. DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO. NÃO TRIBUTAÇÃO DAS VERBAS DESPENDIDAS COM EDUCAÇÃO. MEDIDA CONCRETIZADORA DE DIRETRIZ PRIMORDIAL DELINEADA PELO CONSTITUINTE ORIGINÁRIO. A INCIDÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE GASTOS COM EDUCAÇÃO VULNERA O CONCEITO CONSTITUCIONAL DE RENDA E O PRINCÍPIO DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA (ARGINC 00050678620024036100, DESEMBARGADOR FEDERAL MAIRAN MAIA, TRF3 - ORGÃO ESPECIAL, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/05/2012

Proferida no âmbito de arguição de inconstitucionalidade referida decisão vincula os órgãos fracionários do TRF-3, nos termos do art. 176 do Regimento Interno, o que deve se aplicar também aos juízos de primeiro grau de todo Estado de SP, razão pela qual deve ser buscada a devida tutela jurisdicional para que não haja limitação de dedução de gastos com educação.

(*) O autor é advogado, sócio do Escritório Fauvel e Moraes Sociedade de Advogados, Especialista em Direito Tributário pela Unisul, Pós Graduado em Direito Penal Econômico pela Universidade de Coimbra, MBA em Gestão de Tributos pela Unicep, Fundador e Ex Presidente da Comissão de Direito Aduaneiro da OAB/SP (2011/2018), Diretor da Andmap Associação Nacional de Direito Marítimo, Aduaneiro e Portuário, atual Presidente da Comissão de Direito Aduaneiro da OAB em São Carlos.

Esta coluna é uma peça de opinião e não necessariamente reflete a opinião do São Carlos Agora sobre o assunto.

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