sexta, 19 de abril de 2024
Artigo Augusto Fauvel de Moraes

A imunidade tributária do ICMS

07 Dez 2019 - 07h12Por (*) Augusto Fauvel de Moraes
A imunidade tributária do ICMS -

Primeiramente cumpre destacar que Imunidade tributária é uma hipótese de não incidência tributária constitucionalmente qualificada.

A imunidade tributária ocorre quando a Constituição impede a incidência de tributação, exigindo que o Estado se abstenha de cobrar tributos nos termos dos artigos 150, VI, alínea “c”, da CF, e 14 do CTN.

Assim, se o contribuinte for entidade beneficente, sem fins lucrativos, é beneficiário da imunidade tributária, podendo vender e importar equipamentos para uso próprio em suas atividades, sendo estas incorporadas ao seu patrimônio; e, portanto, imunes ao ICMS.

Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, in verbis:

ICMS. IMUNIDADE. ASSOCIAÇÃO CIVIL SEM FINS LUCRATIVOS, DESTINADA A PROMOVER E DISSEMINAR ASSISTÊNCIA SOCIAL, EDUCAÇÃO E CULTURA EM CARÁTER FILANTRÓPICO CABIMENTO. A imunidade tributária está estabelecida na CF, bem como na legislação ordinária. Destarte, havendo a comprovação dos requisitos exigidos, mormente a ausência de fins lucrativos e o objetivo assistencial, cultural e educacional expresso em estatuto, é cabível o seu reconhecimento. RECURSO AO QUAL SE DÁ PROVIMENTO. SENTENÇA REFORMADA.” (Apelação nº 0184699-83.2010.8.26.0000.)

Posto isto, de rigor que as entidades de caráter filantrópico, sem fins lucrativos busquem a devida tutela jurisdicional, fazendo valer a imunidade do ICMS lançado de forma indevida tanto na Importação de bens e equipamentos quanto nas vendas e demais cobranças indevidas, podendo ainda buscar a restituição de valores pagos indevidamente, caso não tenha ultrapassado o prazo prescricional de 5 anos.

(*) O autor é advogado, sócio do Escritório Fauvel e Moraes Sociedade de Advogados, Especialista em Direito Tributário pela Unisul, Pós Graduado em Direito Penal Econômico pela Universidade de Coimbra, MBA em Gestão de Tributos pela Unicep, Presidente da Comissão de Direito Aduaneiro da OAB/SP, Consultor da Comissão de Tributário da OAB/SP, Consultor da Comissão de Direito Aduaneiro da OAB/DF.

Esta coluna é uma peça de opinião e não necessariamente reflete a opinião do São Carlos Agora sobre o assunto.

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