sexta, 29 de março de 2024
Artigo Augusto Fauvel

A impossibilidade de aplicação de pena de perdimento na interposição fraudulenta

30 Mar 2019 - 09h52Por (*) Augusto Fauvel de Moraes
A impossibilidade de aplicação de pena de perdimento na interposição fraudulenta -

Primeiramente cumpre destacar que é crescente o número de autos de infração e aplicação de pena de perdimento em casos de interposição fraudulenta. Após meses em procedimentos especiais de fiscalização, previstos nas Instruções Normativas IN 1169/2011 e IN 228/2002 empresas são surpreendidas com a aplicação de pena de perdimento e envio das mercadorias à leilão.

No entanto, cabe esclarecer que eventual infração tipificada como interposição fraudulenta é complexa e comporta várias figuras infracionais. No intuito de sintetizar a questão temos incialmente que a interposição fraudulenta poderá ser presumida, nos casos em que o importador não logra êxito na comprovação das origens dos recursos empregados na operação de comércio exterior, ou real, quando se visa ocultar o beneficiário da operação de importação.

Dessa forma, na prática, conforme já salientado, quando existem indícios de interposição fraudulenta, a autoridade aduaneira retém a mercadoria e consequentemente, aplica a pena de perdimento.

No entanto, em que pese o trabalho realizado pela RFB, atualmente a jurisprudência pátria tem caminhado em sentido contrário ao entender não ser suficiente para a aplicação da pena de perdimento a presumida constatação da interposição fraudulenta.

Portanto, na jurisprudência há precedentes no sentido de possibilitar a aplicação de pena mais branda nos casos de interposição fraudulenta como a multa disposta no artigo 33 da Lei 11.488/07, ressalvada a possibilidade de aplicação de outras penas previstas em lei.

Veja que o artigo 33 da Lei 11.488/07 prevê a possibilidade da aplicação de multa de 10% sobre o valor da operação de comércio exterior, ressalvando não poder ser este valor inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que na prática pode ser oferecida em caução em eventual ação anulatória de pena de perdimento e liberação de mercadorias nos casos de interposição fraudulenta.

Diante dos breves argumentos aqui elencados, temos que a aplicação da pena de perdimento quando da suposta interposição fraudulenta é sendo de rigor tão somente a aplicação da multa contida no artigo 33 da Lei 11.488/07, em forma de caução judicial.

(*) O autor é advogado, sócio do Escritório Fauvel e Moraes Sociedade de Advogados, Especialista em Direito Tributário pela Unisul, Pós Graduado em Direito Penal Econômico pela Universidade de Coimbra, MBA em Gestão de Tributos pela Unicep, Presidente da Comissão de Direito Aduaneiro da OAB/SP, Consultor da Comissão de Tributário da OAB/SP, Consultor da Comissão de Direito Aduaneiro da OAB/DF.

Esta coluna é uma peça de opinião e não necessariamente reflete a opinião do São Carlos Agora sobre o assunto.

 

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