terça, 16 de abril de 2024
Artigo Augusto Fauvel de Moraes

A ilegalidade do valor cobrado para renovação da taxa de licenciamento ambiental

29 Dez 2019 - 09h08Por (*) Augusto Fauvel de Moraes
A ilegalidade do valor cobrado para renovação da taxa de licenciamento ambiental -

Em decisão recente proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, foi determinado que a CETESB não pode exigir o valor atual da taxa de renovação de licenciamento ambiental dos estabelecimentos sujeitos a este pagamento, uma vez que os valores previstos na nova legislação foram considerados abusivos.

A legislação que regula a concessão e renovação das licenças ambientais no âmbito do Estado de São Paulo sofreu mudança recente que alterou a forma do cálculo do valor da taxa de renovação, o que passou a onerar desproporcionalmente diversos setores que dependem da licença ambiental para regular funcionamento.

O licenciamento ambiental é exigido de determinadas atividades descritas na legislação que são consideradas potenciais fontes de poluição das águas, do solo e do ar, tais como: atividades de extração e tratamento de minerais; atividades industriais; serviços de reparação, manutenção e conservação, ou qualquer tipo de atividade comercial ou de serviços, que utilizem processos ou operações de cobertura de superfícies metálicas e não metálicas; sistemas públicos de tratamento ou de disposição final de resíduos ou materiais, sólidos, líquidos ou gasosos; usina de concreto e concreto asfáltico instaladas transitoriamente, para efeito de construção civil, pavimentação e construção de estradas e de obras de arte; atividades que utilizem combustível sólido, líquido ou gasoso para fins comerciais; atividades que utilizem incinerador ou outro dispositivo para queima de lixo e materiais, ou resíduos sólidos, líquidos ou gasosos; serviços de coleta, transporte e disposição final de lodos ou materiais retidos em estações, bem como dispositivos de tratamento de água, esgotos, ou de resíduo líquido industrial; hospitais e casas de saúde, laboratórios radiológicos, laboratórios de análises clínicas e estabelecimentos de assistência médico-hospitalar; entre outros.

O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo está entendendo que o novo método de cobrança, que passou a considerar a área total do empreendimento para o cálculo dos valores, ao invés de considerar apenas a área que tem o potencial de ser poluidora, está aumentando o valor da cobrança de forma desproporcional, o que, por sua vez, está prejudicando os estabelecimentos que necessitam renovar a licença ambiental, onerando em até 10 vezes mais o valor do ultimo licenciamento, ferindo a razoabilidade e proporcionalidade.
Assim, a justiça está afastando o valor cobrado através da nova legislação, fazendo incidir a forma do cálculo previsto na legislação antiga, o que reduz consideravelmente o valor da renovação da taxa ambiental, de forma a favorecer os empreendimentos que dela necessitam, devendo as empresas buscar a devida tutela jurisdicional para afastar a ilegal e  abusiva cobrança.

(*) O autor é advogado, sócio do Escritório Fauvel e Moraes Sociedade de Advogados, Especialista em Direito Tributário pela Unisul, Pós Graduado em Direito Penal Econômico pela Universidade de Coimbra, MBA em Gestão de Tributos pela Unicep, Fundador e Ex Presidente da Comissão de Direito Aduaneiro da OAB/SP ( 2011/2018) , Diretor da Andmap Associação Nacional de Direito Marítimo, Aduaneiro e Portuário, atual Presidente da Comissão de Direito Aduaneiro da OAB em São Carlos.

Esta coluna é uma peça de opinião e não necessariamente reflete a opinião do São Carlos Agora sobre o assunto.

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