quinta, 28 de março de 2024
Artigo Augusto Fauvel

A ilegalidade da retenção de 11% no Simples

09 Mar 2019 - 06h50Por (*) Augusto Fauvel de Moraes
A ilegalidade da retenção de 11% no Simples -

Primeiramente cumpre destacar que empresas do Simples estão sendo tributadas por tomadores de serviços em 11% direto na fatura pelo tomador (fonte pagadora).

No entanto, em se tratando de empresa do Simples, não há base legal para a permissão da retenção.

Em função da especial mecânica de recolhimento de seus tributos no Simples, consolidou o C. STJ, por intermédio da sistemática dos Recursos Repetitivos, art. 543-C, CPC/73, REsp 1112467/DF, entendimento de que as empresas optantes pelo SIMPLES não estão sujeitas à sistemática de retenção de 11% sobre as faturas.

Portanto, enquanto o contribuinte estiver enquadrado pelo SIMPLES, está desonerado da retenção prevista pelo art. 31, Lei 8.212/91, com redação pela Lei 9.711/98.

Ademais, referida matéria está pacificada em nossos tribunais e consta do rol de dispensa de recorrer da Procuradoria da Fazenda Nacional PGFN, nos termos do Parecer PGFN/CRJ nº 2.122/2011, Ato Declaratório 10/2011:

"Nas ações judiciais que discutam a retenção da contribuição para a Seguridade Social pelo tomador do serviço, quando a empresa prestadora e optante pelo SIMPLES, ressalvadas as retenções realizadas a partir do advento da Lei Complementar nº 128, de 19 de dezembro de 2008, nas atividades enumeradas nos incisos I e VI do § 5º- C do art. 18 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006."

Portanto, de rigor a busca da devida tutela jurisdicional visando a exclusão da retenção indevida de 11% sobre as faturas bem como a compensação dos valores retidos de forma indevida nos últimos 5 anos.

(*) O autor é advogado, sócio do Escritório Fauvel e Moraes Sociedade de Advogados, Especialista em Direito Tributário pela Unisul, Pós Graduado em Direito Penal Econômico pela Universidade de Coimbra, MBA em Gestão de Tributos pela Unicep, Presidente da Comissão de Direito Aduaneiro da OAB/SP, Consultor da Comissão de Tributário da OAB/SP, Consultor da Comissão de Direito Aduaneiro da OAB/DF.

Esta coluna é uma peça de opinião e não necessariamente reflete a opinião do São Carlos Agora sobre o assunto.

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