quinta, 25 de abril de 2024
Direito Sistêmico

A guarda compartilhada como regra e sua visão sistêmica

10 Jan 2020 - 07h00Por (*) Dra. Rafaela Cadeu de Souza
A guarda compartilhada como regra e sua visão sistêmica -

A Lei no 13.058/2014 alterou os artigos 1583, 1584, 1585 e 1634 do Código Civil de 2002, e estabeleceu o significado da expressão “guarda compartilhada” e dispõe sobre sua aplicação.

O Direito Sistêmico inicialmente obteve sua aplicação maior em Direito de Família, porque ali nas relações familiares que os conflitos são mais delicados e uma nova visão sobre isso, pode contribuir consideravelmente pela manutenção dessas relações, que inicialmente constituíram-se do “amor”.

O fim do relacionamento entre os pais realmente não é o término da paternidade, pois de acordo com os livros de Bert Hellinger, os filhos são 50% (cinquenta por cento) de cada um dos seus pais, portanto, quando um ofende o outro pode estar nesse momento atingindo uma parte de seu filho.

Com relação à guarda compartilhada, para proteger o menor e mantê-lo perto dos seus pais, a guarda dessa forma tornou-se obrigatória em 2014. Inicialmente esse modelo de guarda foi introduzido no País, por meio do Código Civil de 2002, mas não era ainda obrigatória.

As dinâmicas entre pais e filhos, podem revelar muito conteúdo de suas infâncias, como foram criados, com seus pais ou não, e pode acontecer a aplicação de uma das leis sistêmicas desenvolvidas pelo alemão Bert Hellinger, que dizem respeito à Hierarquia, Pertencimento e Equilíbrio.

Assim, o filho poderia ser usado nesse divórcio, até como um instrumento de vingança. Podemos perceber então, que os sentimentos familiares são determinantes na condução desse processo seja judicial ou extrajudicial e a  forma que o profissional jurídico atua também.

Transcrevo também uma parte de um julgado pelo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, acerca da guarda compartilhada obrigatória: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. FAMÍLIA. GUARDA COMPARTILHADA. CONSENSO. NECESSIDADE. ALTERNÂNCIA DE RESIDÊNCIA DO MENOR. POSSIBILIDADE. (...)  imposição judicial das atribuições de cada um dos pais, e o período de convivência da criança sob guarda compartilhada, quando não houver consenso, é medida extrema, porém necessária à implementação dessa nova visão, para que não se faça do texto legal, letra morta. 6. A guarda compartilhada deve ser tida como regra, e a custódia física conjunta - sempre que possível - como sua efetiva expressão. 7. Recurso especial provido. (STJ, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 03/06/2014, T3 - TERCEIRA TURMA) (grifo nosso).

Assim podemos verificar neste ilustre julgado acerca de ser uma “medida extrema”, mas necessária, para a lei não se tornar letra morta. Pois bem, como fica a criança? Por ser obrigatório, como reagem esses pais? Poderá acontecer a alienação parental em virtude dessa obrigatoriedade? São questionamentos para os próprios pais que às vezes estão nessa situação delicada de divórcio, e possam olhar com maior atenção, mesmo diante das inúmeras dificuldades que se apresentam no fim de um relacionamento, e que ao desenvolverem suas competências emocionais diante disso, não necessitarão da “obrigação” e sim poderão livremente decidir que sim, que compartilhar a guarda, com a continuidade da mesma obrigação de pais, não terminou por causa de um divórcio em benefício dos próprios filhos, que são a continuidade desses pais.

(*) A autora é Advogada Sistêmica, inscrita na OAB/SP 225.058 e Presidente da Comissão de Direito Sistêmico da 30ª Subseção de São Carlos.

Esta coluna é uma peça de opinião e não necessariamente reflete a opinião do São Carlos Agora sobre o assunto.

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