quinta, 28 de março de 2024
Artigo Augusto Fauvel

A defesa do sócio na execução fiscal

11 Mai 2019 - 08h45Por (*) Augusto Fauvel de Moraes
A defesa do sócio na execução fiscal -

Primeiramente cumpre destacar que o artigo 135 do Código Tributário Nacional CTN regulamenta os casos de responsabilidade pessoal do sócio nos débitos tributários e consequentemente nas Execuções Fiscais.

Vale lembrar que apenas nos casos de débito cuja natureza jurídica tenha sido um Auto de Infração é que pode haver a responsabilidade pessoal do sócio e desde que seja o sócio gerente e administrador, nunca podendo ser redirecionado os débitos ao sócio quotista.

A mera inadimplência no pagamento dos Tributos, sem fraude, dolo, má fé, não enseja o redirecionamento da execução fiscal ao sócio.

Sendo débito declarado e não pago, não pode haver redirecionamento da Execução Fiscal, havendo apenas o cuidado de não ter dissolução irregular, exceção que pode ensejar o redirecionamento mas que possui entendimento conflitante da Jurisprudência, daí a atenção em manter endereços atualizados para recebimento de correspondências e em conformidade com o domicilio fiscal.

Mas mesmo nos casos em que a lei prevê a possibilidade de redirecionamento, deve a Fazenda Pública respeitar o prazo prescricional de anos para o redirecionamento aos sócios, em razão da regra de prescrição.

Isso porque, firmou-se na Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça STJ o entendimento no sentido de que, ainda que a citação válida da pessoa jurídica interrompa a prescrição em relação aos responsáveis solidários, no caso de redirecionamento da execução fiscal, há prescrição se decorridos mais de cinco anos entre a citação da empresa e a citação dos sócios, de modo a não tornar imprescritível a dívida fiscal. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 88249/SP, Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial 2011/021133-2, Relator Ministro Humberto Martins, T2, J. 08/05/2012, DJe 15/05/2012)

O contrário significaria reconhecer praticamente a imprescritibilidade da execução fiscal. A citação é um termo legal de interrupção do prazo prescricional; a eventual diligência que sugere o direcionamento pode ficar a critério da própria exequente, suprindo o Judiciário indefinidamente a inércia da máquina estatal.

A prescrição tem como fundamento justamente impedir que a inércia eternize o conflito e inviabilize a segurança jurídica, razão pela qual de rigor a atenção na defesa das Execuções fiscais visando anular o redirecionamento da Execução Fiscal aos sócios.

Assim, de rigor que os sócios busquem as defesas disponíveis conforme vasta jurisprudência visando a exclusão da responsabilidade pessoal nas Execuções Fiscal.

(*) O autor é advogado, sócio do Escritório Fauvel e Moraes Sociedade de Advogados, Especialista em Direito Tributário pela Unisul, Pós Graduado em Direito Penal Econômico pela Universidade de Coimbra, MBA em Gestão de Tributos pela Unicep, Presidente da Comissão de Direito Aduaneiro da OAB/SP, Consultor da Comissão de Tributário da OAB/SP, Consultor da Comissão de Direito Aduaneiro da OAB/DF.

Esta coluna é uma peça de opinião e não necessariamente reflete a opinião do São Carlos Agora sobre o assunto.

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