O projeto de lei nº 48, da Prefeitura Municipal, que autoriza a concessão onerosa de uso de bens imóveis municipais para exploração de lanchonetes em áreas públicas por empreendedores deve ser retirado da pauta da sessão desta terça-feira, 5 de abril. O vereador Dorival Mazola (PSDB) afirmou que é contra as lanchonetes em alguns espaços públicos. O seu colega, Antonio Carlos Catharino (PTB) anunciou que o presidente da Casa, Edson Fermiano (PR) lhe assegurou que pedirá a retirada do projeto para melhor estudo.
Pelo texto do documento fica o Poder Executivo, autorizado a outorgar concessão onerosa de uso de bens públicos municipais para exploração de atividades atinentes a lanchonetes, pelo prazo de cinco anos, prorrogáveis por igual período. A concessão poderá ser outorgada em caráter de exclusividade, conforme dispuser o edital de licitação.
O artigo segundo prevê que as áreas mencionadas no art. 1º desta Lei possuem as seguintes descrições: - Área A- Avenida Francisco Pereira Lopes - Jardim Nova Santa Paula; Área B - Rua Três - Jardim Bicão - São Carlos - SP. Área C - Praça Pedro de Toledo - Centro ; Área D - Rua Sete de Setembro, nº 1735 - Centro - São Carlos, que é um bar/lanchonete, localizado nas dependências internas do Teatro Municipal "Alderico Vieira Perdigão", no Centro da Cidade, com área total 85,80 m²; Área E - Av.Getúlio Vargas - Jardim São Paulo, que é um bar/lanchonete, localizado no interior do Ginásio Municipal de Esportes "Milton Oláio Filho" no 2º piso e Área F - Local: Praça Coronel Salles - Centro - São Carlos – SP. Trata-se de um bar/lanchonete que faz parte da área localizada no interior da "Praça Coronel Salles". A concessão de que trata esta Lei será precedida de licitação, obedecida a legislação pertinente.
Constarão no edital de licitação as seguintes obrigações da concessionária que serão as seguintes: efetuar as obras necessárias para instalação e funcionamento da lanchonete, apresentando projeto básico, planilha de custo e cronograma de execução das obras ao órgão competente; administrar as atividades referentes à lanchonete; disponibilizar os equipamentos inerentes às atividades da lanchonete; comercializar somente os produtos especificados no edital de licitação e manter e conservar as instalações da lanchonete; manter a limpeza de instalações sanitárias, lixeiras de uso público, calçadas e espaços no entorno da lanchonete; funcionar nos dias e horários de funcionamento estabelecidos pela Secretaria Municipal de Habitação e Desenvolvimento Urbano; manter seus funcionários uniformizados, respeitando as regras de higiene estabelecidas pela vigilância sanitária; obedecer as normas pertinentes às atividades a serem desenvolvidas; arcar com as despesas de fornecimento de água, energia elétrica, tributos e quaisquer outras que incidam ou venham a incidir sobre as atividades e sobre a área da lanchonete.