Os vereadores da Câmara Municipal aprovaram por unanimidade na sessão desta terça-feira (15) um projeto de lei que dispõe sobre a reanálise das contas de água e esgoto durante período de pandemia junto ao Serviço Autônomo de Água e Esgoto (SAAE).
O projeto de lei de autoria do vereador Paraná dará ao SAAE dois meses para fazer a reanálise das contas de consumidores que se sentiram lesados. Segundo o vereador, durante este período o usuário continuará pagando o valor com base na média.
O vereador ressaltou que após os dois meses de reanálise da autarquia, o valor gerado poderá ser parcelado.
“Depois da reanálise das contas, seja o valor abatido parcialmente, integralmente, ou mantido, o valor poderá ser parcelado em até 18 vezes” salientou. “A lei vai já suspender neste momento pagamento dessas contas abusivas”, acrescentou.
O parlamentar afirmou ainda que nos casos em que o valor cobrado for superior a três vezes a média apurada nos últimos meses anteriores à pandemia, a reanálise á automática, não precisa de nenhum pedido do usuário.
O vereador disse que resolveu propor o projeto de lei em razão de muitas reclamações de munícipes nos gabinetes dos vereadores.
O vereador Edson Ferreira chegou a ter uma lei aprovada, em julho, que pede a revisão das contas de água. A lei de Ferreira trata do parcelamento em até 12 vezes de saldo residual das contas. A lei do vereadores Paraná Filho tem a ver com o parcelamento do consumo.
Veja a íntegra do Projeto de Lei
Art. 1° Durante o período de pandemia, o Serviço Autônomo de Água e Esgoto – SAAE São Carlos reanalisará as contas de água e esgoto referente às leituras realizadas a partir de 01 de julho de 2020, mediante requerimento do usuário, nos casos em que o consumo registrado corresponda a até três vezes a média registrada nos últimos seis meses anteriores à pandemia.
Art. 2° Durante o período de pandemia, as contas de água e esgoto referentes às leituras realizadas a partir de 01 de julho de 2020 que ultrapassarem o limite de três vezes a média de consumo dos últimos seis meses anteriores à pandemia, serão reanalisadas pelo Serviço Autônomo de Água e Esgoto – SAAE São Carlos no prazo de até 60 (sessenta) dias, independentemente de requerimento do usuário.
Parágrafo único. Durante o período de reanálise das contas que trata este artigo, o Serviço Autônomo de Água e Esgoto – SAAE São Carlos manterá a cobrança relativa aos serviços de água e esgoto com base na média aferida nos últimos seis meses anteriores à pandemia.
Art. 3º Para efeitos dessa Lei, compreendem os seis meses anteriores a pandemia os meses de setembro, outubro, novembro e dezembro de 2019 e janeiro e fevereiro de 2020.
Art. 4° Durante o período de pandemia, os valores verificados após a reanálise prevista no art. 2º poderão ser parcelados em até 18 (dezoito) vezes sem a incidência de juros de mora.
Parágrafo único. Em caso de parcelamento acima de 12 (doze) vezes, deverá incidir sobre os valores a correção monetária apurada no período.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.