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A Nova Lei do Inquilinato
Foi sancionada no dia 09 de dezembro passado a Lei Federal nº. 12.112/2009, a nova Lei do Inquilinato, que entrará em vigor no dia 25 de janeiro próximo. A antiga Lei, em vigor desde 1991, carecia de revisão para adequação a outros diplomas normativos mais recentes, como o novo Código Civil, as alterações no Código de Processo Civil e a nova Lei de Falências.
O processo de despejo será mais simples e rápido agora, tanto no caso do imóvel comercial quanto residencial. Poderão ser deferidos liminarmente pelo juiz de direito os despejos baseados em denúncia vazia (retomada do imóvel pelo proprietário), ou seja, antes da sentença de mérito. Os despejos baseados na falta de pagamento também podem ser acompanhados de pedido liminar, desde que o contrato esteja despido de garantias, nos termos da lei.
Outro ponto de mudança da lei, diz respeito ao atraso no pagamento. Na lei anterior, o locatário podia atrasar o aluguel até duas vezes, dentro de um período de 12 meses. Na lei nova, o locatário poderá atrasar o pagamento uma única vez em um período de 24 meses.
A nova lei prevê ainda a desobrigação e a criação de regras para a mudança de fiador durante o contrato. Se o fiador não tiver mais interesse de ser o garantidor do imóvel, deverá comunicar a sua decisão ao proprietário ficando desobrigado do compromisso após 120 dias de sua exoneração. Comunicado do fato, o inquilino terá 30 dias para providenciar novo fiador idôneo (o proprietário também poderá exigir um novo fiador, caso o antigo ingresse no regime de recuperação judicial). Caso não consiga outro fiador, o contrato automaticamente será transformado em locação sem fiança. Tal locação permite desocupação do imóvel em 15 dias após a notificação judicial.
Ao se tratar da inadimplência do locatário, poderá o locador manejar a ação de despejo, podendo obter a desocupação do imóvel em 15 dias: 1) da propositura da ação, caso, por qualquer motivo, não haja mais qualquer das modalidades de garantias previstas na Lei de Locação; 2) da sentença de procedência, em estando o contrato garantido, sem, porém, a necessidade de caução para a efetivação do despejo provisório.
Em qualquer hipótese, o locatário poderá purgar a mora, efetuando o depósito do valor dos aluguéis em atraso e dos demais acessórios da locação, em 15 dias, contados: 1) da ordem de desocupação do imóvel, se deferida liminarmente; 2) da citação, se incabível o pedido liminar.
Sendo tal faculdade possível apenas se não exercida no prazo de 24 meses contados da propositura da ação de despejo conforme o art. 64.
Outra mudança, talvez a mais questionável, refere-se ao procedimento nas ações renovatórias, que são conceituadas como sendo o meio processual para garantir a proteção do fundo de comércio do locatário, obrigando o locador a renovar compulsoriamente o contrato de locação comercial, desde que preenchidos os requisitos legais.
A nova lei também adequou ao novo Código Civil à proposta que mantém a proporcionalidade (tempo decorrido) da multa rescisória em caso de devolução antecipada do imóvel locado.
Acreditamos que as modificações na Lei do Inquilinato irão contribuir para melhor relação entre locador, locatário e fiador. Tais mudanças serão ainda objeto de profundo questionamento jurídico com os demais conceitos de nosso ordenamento.
O locatário que deseja permanecer no imóvel alugado, deve procurar o locador até seis meses antes do vencimento do contrato para conversar sobre uma possível renovação, que deixa de ser automática.
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A cobrança judicial do Imposto Sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) é realizada pela Fazenda Pública Estadual em face do contribuinte que deixou de pagar o referido imposto, através de um processo de execução fiscal perante a Vara da Fazenda Pública, citando o devedor para o pagamento em cinco dias, ou, querendo, apresentar sua defesa (embargos à execução).
Muitas vezes a cobrança do imposto ocorre em virtude de venda ou alienação do veículo, em que o contribuinte não comunica os órgãos responsáveis. Nesses casos, é necessária a comunicação ao Detran (Departamento Estadual de Trânsito) bem como a Secretaria da Fazenda para isentar o vendedor da responsabilidade solidária pelo pagamento do imposto, de acordo com a Lei Estadual n° 6.606/89, artigos, 4º, inciso III, e, artigo 16, conforme abaixo descrito. Poderá, caso ocorra o pagamento solidário, pleitear o reembolso do valor com ação de regresso contra o possuidor do veículo, bem como danos causados.
Nestes termos, determina a Lei Estadual n° 6.606/89:
”Artigo 4º - São responsáveis, solidariamente, pelo pagamento do imposto:
(…);
III - o proprietário de veículo de qualquer espécie, que o alienar e não comunicar a ocorrência ao órgão público encarregado do registro e licenciamento, inscrição ou matrícula, na forma do artigo 18;
(…)
Artigo 16 - Fica instituído o Cadastro de Contribuintes do IPVA, que será organizado e mantido pela Secretaria da Fazenda, mediante unificação e adaptação dos controles já existentes nos órgãos do Estado.
§1° - Quaisquer alterações havidas em relação ao proprietário ou ao veículo serão obrigatoriamente comunicadas à Secretaria da Fazenda, no prazo que for fixado, não inferior a 30 dias.
§2° - Em caso de alienação do veículo, a obrigação da comunicação de que trata o parágrafo anterior é comum ao alienante e alienatário”.
O IPVA é tributo sujeito a lançamento de ofício. E, como tal, o termo “a quo” para a contagem do prazo prescricional para sua cobrança é a data da notificação para o pagamento.
Portanto, a ação para cobrança do tributo prescreve em cinco anos, contados da data da constituição definitiva do crédito tributário, ou seja, do lançamento do IPVA pela autoridade administrativa, seguida da notificação do contribuinte para o recolhimento do respectivo tributo (entrega do aviso de vencimento), nos termos do artigo 174 do Código Tributário Nacional (CTN).
Dispõe os artigos do CTN:
“Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva.”
Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo o caso propor a aplicação da penalidade cabível.”
Entendemos que não há dúvida que o tributo em questão se sujeita ao lançamento de ofício, sendo irrelevante para efeito de contagem de prazo, a lavratura do auto de infração, pois não produz qualquer efeito em relação ao início da fluência do prazo para a Fazenda Pública Estadual cobrar o referido imposto, embora há posicionamentos diferentes.
O ilustre jurista Hugo de Brito Machado, descreve que: “0 lançamento do IPVA é feito de oficio. A repartição competente para o licenciamento do veículo remete para a Secretaria da Fazenda as informações necessárias a esta e emite o documento com o qual o proprietário do veículo é notificado para fazer o pagamento.” (Curso de Direito Tributário – 29ª edição - Malheiros Editores - pág. 386).
Finalizo dizendo que, deve o contribuinte quando for citado em uma possível ação de execução fiscal do IPVA, verificar se ocorreu à prescrição da cobrança, podendo questionar tal instituto sem garantia do juízo (indicação de penhora de bens) através da medida judicial denominada exceção de pré-executividade. Tal reconhecimento poderá ser feito até mesmo de ofício pelo juiz de direito, que deve estar atento quando do recebimento da inicial, evitando dar início a um procedimento judicial com a expropriação indevida de bens do contribuinte. Em caso de dúvida, procure seu advogado.
Alexandro de Oliveira Padua.
Advogado
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Empregador responde por morte de empregado causada por colega de trabalho
A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho de MG (TRT-MG), acompanhando voto do desembargador Sebastião Geraldo de Oliveira, manteve a condenação de uma mineradora a pagar indenização por danos morais e pensão mensal aos dependentes de um empregado que faleceu ao ser decapitado por uma máquina carregadeira, operada por um dos seus colegas de serviço. A Turma ainda aumentou o valor da indenização, dando provimento parcial ao recurso dos autores.
No caso, o causador do acidente comunicou ao seu supervisor que, no horário do jogo do Brasil, quando todos os empregados estariam dispensados do trabalho, ele retiraria o lixo das proximidades do alojamento, com a carregadeira. Enquanto operava o equipamento, em uma brincadeira inconseqüente, o empregado deslocou a máquina em direção a um grupo de trabalhadores e acabou decapitando o colega acidentalmente.
Segundo esclareceu o relator, o Código Civil de 2002, em vigor desde 2003, superou a hesitação do Código anterior e estabeleceu, sem qualquer margem a dúvidas, que o empregador responde pelos atos dos seus empregados desde que estejam no exercício do trabalho que lhes competir ou em razão dele (Art. 932, III). Para não pairar questionamentos, o art. 933 estabelece que o empregador responde pelos atos dos seus empregados ainda que não haja culpa de sua parte. E a expressão “trabalho que lhes competir” deve ser interpretada de forma ampla e sem restrições, conforme vem entendendo a jurisprudência e doutrina sobre a matéria, colacionada abaixo. Com efeito, não prevalece mais a presunção de culpa da Súmula 341 do STF, mas a responsabilidade automática do empregador.
“A expressão no exercício do trabalho ou por ocasião dele, constante do artigo 1521, III, do Código Civil [de 1916, correspondente ao art. 932, III, do novo], deve ser entendida de modo amplo e não restritivo. Para a caracterização dessa responsabilidade pouco importa que o ato lesivo não esteja dentro das funções do preposto. Basta que essas funções facilitem sua prática. Assim, a responsabilidade do patrão, pelos atos do preposto, só pode ser elidida quando o fato danoso por este praticado não guardar relação alguma com sua condição de empregado (TJSP, Ap.107.191-4/5-00-SP, 10ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Ruy Camilo, julgado em 24 out. 2000)”.
O desembargador ressaltou que a existência do dano, do nexo de causalidade com o trabalho e da responsabilidade da empresa foram demonstrados no processo, e, por isso, a ex-empregadora tem o dever de indenizar a família do empregado falecido, nos termos do artigo 186, do CC de 2002. Considerando a dor moral, o magistrado elevou a indenização para R$100.000,00, mantendo o pensionamento mensal no valor do salário que seria recebido pelo trabalhador até que completasse 70 anos de idade.
No caso dos autos, a responsabilidade da empresa mostra-se evidente porque o operador da carregadeira estava ainda em serviço e no local de trabalho, não havendo margem para alegar que o empregado estivesse fora do exercício do trabalho que lhe competia.
Destacou o relator, que a morte de um pai de família, que saiu de casa para ganhar a vida, representa o desmonte traumático de todos os projetos de vida da esposa e filhos e deixa um vazio no lar que jamais será preenchido. Concluiu ainda, que a indenização pelos danos materiais pode até alcançar a recomposição do prejuízo e a “equivalência matemática” norteia os critérios de cálculo. Porém, a solidão do abandono na intimidade do lar, a orfandade e a viuvez inesperada não têm retorno nem dinheiro que repare suficientemente. A dor moral deixa na alma feridas abertas e latentes que só o tempo, com vagar, cuida de cicatrizar, mesmo assim, sem nunca apagar o registro.
Ao final, diante da intensa gravidade do fato, foi provido o recurso elevando o valor da indenização por danos morais para R$100.000,00, sendo R$30.000,00 para a viúva e R$70.000,00 que deverá ser dividido igualmente entre os filhos. Fonte: TRT MG.
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Três anos da “Lei Maria da Penha”
A Lei de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher, conhecida popularmente como Lei Maria da Penha, sancionada no dia 7 de Agosto de 2006, completa 03 anos de sua existência. Uma homenagem à farmacêutica Maria da Penha Maia Fernandes, que lutou quase 20 anos para conseguir condenar o ex-marido, um professor universitário e economista. No ano de 1983, por duas vezes tentou matá-la. Na primeira tentativa, seu ex-marido simulou um assalto fazendo uso de uma espingarda, deixando-a paraplégica. Após algumas semanas, buscou eletrocutá-la por meio de uma descarga elétrica enquanto ela tomava banho.
Os fatos ocorreram na cidade de Fortaleza. Em junho de 1983, iniciou as investigações, porém a denúncia só foi oferecida em setembro de 1984. O réu foi condenado a oito anos de prisão pelo tribunal do júri, em 1991. Recorreu da decisão em liberdade, e um ano depois teve seu julgamento anulado. Em 1996, levado a novo julgamento, foi-lhe imposta à pena de dez anos e seis meses. Novamente recorreu da decisão em liberdade e somente 19 anos e 6 meses após os fatos, em 2002, é que seu ex-marido foi preso, cumprindo apenas dois anos de prisão. O caso valeu ao Brasil uma condenação por negligência e omissão em relação à violência doméstica pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos.
Apesar de 03 anos de sua existência, ainda é motivo de muita discussão jurídica e entendimentos diversos sobre sua aplicação, questionada a sua inconstitucionalidade, discriminação entre os sexos, tendo em vista a proteção expressa voltada apenas à mulher.
Enquanto o Supremo Tribunal Federal não se posicionar a respeito, à referida Lei permanece em vigor, apesar de juízes e tribunais decidirem de forma diversas.
No Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, a Lei Maria da Penha foi aplicável para casos de violência entre namorados. Decidiu a 2ª Turma Criminal do TJDFT, mandar prosseguir na Vara de Violência contra a Mulher uma ação que iniciou com representação de uma garota contra seu ex-namorado. Com a decisão, ficou mantida também a determinação de que o ex mantenha pelo menos 30 metros de distância da ex e da família dela.
Em outro caso julgado pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso, foi mantida a prisão de acusado por violência contra ex-mulher, pois a personalidade violenta do agente, evidenciada pela reiteração no cometimento dos delitos de ameaça e lesão corporal contra sua ex-companheira, apesar de ter sido notificado das medidas protetivas de urgência impostas, justifica a prisão cautelar.
Recentemente o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que o namoro evidencia uma relação íntima de afeto que independe de coabitação. Portanto, agressões e ameaças de namorado contra a namorada – mesmo que o relacionamento tenha terminado – que ocorram em decorrência dele caracterizam violência doméstica.
Ao se manifestar no presente caso o ministro Jorge Mussi (STJ), ressaltou que existiu um relacionamento entre réu e vítima durante 24 anos, não tendo o acusado aparentemente se conformado com o rompimento da relação, passando a ameaçar a ex-namorada. Assim, caracteriza-se o nexo causal entre a conduta agressiva do ex-namorado e a relação de intimidade que havia entre ambos.
O ministro destacou ainda, que a hipótese em questão se amolda perfeitamente à Lei Maria da Penha, uma vez que está caracterizada a relação íntima de afeto entre as partes, ainda que apenas como namorados, pois o dispositivo legal não exige coabitação para configuração da violência doméstica contra a mulher. O relator conheceu do conflito de competência suscitado pelos juízes e declarou a competência ao juízo de Direito da 1ª Vara Criminal de Conselheiro Lafaiete para processar e julgar a ação. Fonte: STJ.
Sem inviabilizar a aplicação das normas contidas na Lei 11.340/06 e antes que a declarem inconstitucional, reafirmo o meu entendimento que outra lei deveria ser produzida no sentido de serem feitas duas correções, nos dispositivos onde está prevista a expressão “proteção à mulher” ou “ofendida”, que seja alterada para “proteção à pessoa” ou “à pessoa ofendida”.
Poderia ainda, ao invés de dar a Lei o nome de “Lei de Violência Doméstica ou Familiar Contra a Mulher”, que lhe batize de “Lei de Violência Doméstica ou Familiar Contra a Pessoa”. Ou, ainda, ser a referida Lei inviabilizada através de um controle de constitucionalidade na via difusa (incidentalmente), e, ainda, através do controle de constitucionalidade concentrado, feito através de uma Ação Direita de Inconstitucionalidade a ser julgada originariamente pelo Supremo Tribunal Federal, neste caso, declarando a invalidação da Lei e expurgando-a do nosso sistema.
Creio que de uma forma ou de outra, com a contribuição dos doutrinadores e estudiosos da área jurídica, possamos encontrar uma solução plausível para regularizar definitivamente a questão, coibindo a violência doméstica tão presente no dia-a-dia da sociedade brasileira. Assim sendo, será preservado o princípio da Supremacia da Constituição evitando uma conseqüente afronta ao Estado Democrático de Direito.
Alexandro de Oliveira Padua
Advogado
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Agora é lei: recusa em fazer teste de DNA presume paternidade
O presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, sancionou na última quinta-feira, dia 30, a Lei n. 12.004, alterando a Lei no 8.560, que regula a investigação de paternidade dos filhos havidos fora do casamento. A mudança na legislação reconhece a presunção de paternidade quando o suposto pai se recusar em se submeter a exame de DNA ou a qualquer outro meio científico de prova, quando estiver respondendo a processo de investigação de paternidade, entendimento iniciado em julgamentos do Superior Tribunal de Justiça e sumulado no tribunal desde 2004.
A súmula 301, publicada em novembro daquele ano, determinou, explicitamente, o que começou a ser delineado em 1998, no julgamento de um recurso especial: “em ação investigatória, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz presunção juris tantum de paternidade”.
Naquele recurso, o relator, ministro Ruy Rosado, e demais ministros da Quarta Turma, concluiu que a recusa do investigado em submeter-se ao exame de DNA, marcado por dez vezes, ao longo de quatro anos, aliada à comprovação de relacionamento sexual entre o investigado e a mãe do menor gera a presunção de veracidade das alegações do processo (REsp 135361). Na mesma Turma, no julgamento de um caso em que o suposto pai havia se recusado, por três vezes, a realizar o exame, o ministro Bueno de Souza afirmou: “A injustificável recusa do investigado em submeter-se ao exame de DNA induz presunção que milita contra a sua resignação” (REsp 55958).
A Terceira Turma, que junto com a Quarta Turma, integra a Segunda Seção, responsável pela apreciação das questões envolvendo Direito Privado – no qual esse assunto se inclui – também consolidou essa posição ao decidir que, “ante o princípio da garantia da paternidade responsável, revela-se imprescindível, no caso, a realização do exame de DNA, sendo que a recusa do réu de submeter-se a tal exame gera a presunção da paternidade”, conforme acórdão da relatoria da ministra Nancy Andrighi (REsp 256261). Essa mesma Turma julgou, em 2000, um recurso em que o suporto pai se recusou, por dez vezes em quatro anos, a se submeter ao exame. O relator, ministro Antonio de Pádua Ribeiro, aplicou o mesmo entendimento em um caso do amazonas, no qual, somadas à recusa, há provas do relacionamento sexual e de fidelidade no período da concepção da criança e de honestidade da mãe (REsp 141689).
A matéria se tornou lei após o Congresso Nacional aprovar o PLC 31/2007, originário da Câmara dos Deputados. A Lei n. 8.560/1992 determina que, em registro de nascimento de menor apenas com a maternidade estabelecida, o oficial remeterá ao juiz certidão integral do registro e o nome e prenome, profissão, identidade e residência do suposto pai, visando à verificação oficiosa da legitimidade da alegação. Se o suposto pai não atender, no prazo de 30 dias, a notificação judicial, ou negar a alegada paternidade, o juiz remeterá os autos ao representante do Ministério Público para que intente, havendo elementos suficientes, a ação de investigação de paternidade.
A lei sancionada esta semana acrescenta à Lei n. 8.560/1992 o artigo 2º-A e seu parágrafo único, os quais têm a seguinte redação: “Art. 2º-A Na ação de investigação de paternidade, todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, serão hábeis para provar a verdade dos fatos. Parágrafo único. A recusa do réu em se submeter ao exame de código genético – DNA gerará a presunção da paternidade, a ser apreciada em conjunto com o contexto probatório”. Também está revogada a Lei n. 883, de 1949, legislação anterior que tratava nos filhos considerados ilegítimos, expressão rechaçada pela Carta Magna, que passou a denominá-los “filhos havidos fora do casamento”. Fonte: Coord. Edit. Imprensa STJ.
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Nova lei assegura preferência de julgamento que o STJ garante a maiores de 60 desde 2003
Uma nova lei estendeu aos idosos maiores de 60 anos o direito de preferência em julgamentos de processos judiciais de que sejam partes ou interessados. Publicada no último dia 30 no Diário Oficial da União, a Lei n. 12.008/09 deve ser aplicada em todas as instâncias da Justiça brasileira e vem ao encontro do que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) pratica desde 2003. Naquele ano, o Tribunal de Cidadania ampliou de 65 anos, como até recentemente estabelecia o Código de Processo Civil (CPC), para 60 anos a idade mínima de preferência em julgamento.
A nova lei acrescentou artigos no CPC determinando a extensão do benefício da Justiça mais rápida. Antes, em 2001, o código processual havia sido alterado para admitir a preferência para maiores de 65 anos. Naquele ano, o STJ julgou seu primeiro processo com preferência de idoso. Atualmente, 10.065 processos tramitam na Corte com pedido de preferência de julgamento por se tratar de parte ou interessado maior de 60 anos.
Em 2003, após a sanção do Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741/03), o STJ passou a admitir o pedido de preferência em julgamentos que envolvessem maior de 60 anos. A partir desta idade, o estatuto regula direitos e estabelece obrigações para com os idosos. No entanto, não trata especificamente dos processos judiciais. No STJ, tão logo constatada a idade que garante a tramitação privilegiada, o processo é etiquetado na capa para alertar sobre a prioridade na análise. O mesmo destaque ocorre nos processos digitalizados.
Benefício ao cônjuge:
Em caso de falecimento do idoso parte ou interessado no processo, a nova lei traz novas garantias. A partir de agora, independentemente da idade, o cônjuge sobrevivente, companheiro ou companheira, em união estável, também terá a prioridade na tramitação daquele processo em que o idoso falecido tinha o benefício. Anteriormente, o CPC garantia a manutenção da preferência apenas quando o cônjuge tinha mais de 65 anos.
A nova lei insere também novos artigos na Lei n. 9.784/1999, que trata dos processos administrativos no âmbito da administração pública federal. A norma dá preferência na tramitação destes processos para os maiores de 60 anos, para portadores de deficiência física ou mental e para portadores de doenças graves, como tuberculose ativa, esclerose múltipla, Parkinson e AIDS, por exemplo, mesmo que a doença tenha sido adquirida após o início do processo. Em todos os casos, seja no processo judicial ou no administrativo, a lei determina que a pessoa junte prova de sua condição (seja a idade, a deficiência ou a doença) e requeira o benefício à autoridade judicial ou administrativa, que determinará as providências.
A população idosa cresce em ritmo acelerado no Brasil. Um estudo divulgado há dois anos pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) aponta uma tendência de crescimento da população idosa brasileira. Em 2006, as pessoas com 60 anos de idade ou mais alcançaram 19 milhões, correspondendo a 10,2% da população total do país. Um crescimento mais acentuado foi percebido no grupo com 75 anos ou mais. Em 1996, eles representavam 23,5% da população de 60 anos ou mais. Dez anos depois, eles já eram 26,1%. Fonte: Coord. Edit. Imprensa STJ.
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Indenização por horas trabalhadas (IHT) está sujeita ao imposto de renda
Incide imposto de renda sobre a verba paga pela Petrobras a título de indenização por horas trabalhadas (IHT). O entendimento foi pacificado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça em mais um julgamento realizado sob o rito do recurso repetitivo (Lei n. 11.678/2008).
No caso em questão, um grupo de contribuintes servidores da Petrobras sustentou que o IHT possui natureza jurídica indenizatória, não se sujeitando à incidência do imposto de renda. A Fazenda Nacional contestou, alegando que as horas extras representam salário e submetem-se à incidência do imposto.
Por unanimidade, a Seção reiterou que, apesar da denominação “indenização por horas trabalhadas”, é a natureza jurídica da verba que define a incidência ou não do tributo. E como o fato gerador de incidência tributária, conforme dispõe o artigo 43 do CTN sobre renda e proventos, é tudo que tipificar acréscimo ao patrimônio material do contribuinte, estão inseridos os pagamentos efetuados por horas extras trabalhadas, já que sua natureza é remuneratória e não indenizatória.
Assim, o IHT pago pela Petrobras está sujeito à incidência do imposto de renda por possuir caráter remuneratório e configurar acréscimo patrimonial. O processo foi relatado pelo ministro Luiz Fux. Fonte: Coord. Edit. Imprensa STJ.
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Indenização não é geração de riqueza a permitir incidência de imposto de renda
Valores recebidos a título de indenização por danos morais ou materiais não são passíveis de incidência de imposto de renda. Segundo a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a efetiva geração de riqueza por meio de atividade laboral ou aplicação de capital é o fato gerador do imposto. A indenização, porém, não aumenta o patrimônio do lesado, mas o recompõe – no caso do dano moral, por meio de substituição monetária.
A ministra Eliana Calmon ressaltou que não se trata de reconhecer isenção do imposto sobre indenizações. “A geração de riqueza é a tônica de qualquer modelo capitalista. Ninguém dirá que é, efetivamente, uma atividade importante no mercado a geração de riquezas por meio de danos morais ou materiais. Eles são uma reparação a uma lesão ilegal ao patrimônio jurídico da vítima, seja material ou imaterial”, explicou a relatora.
“Não vejo como chegar à conclusão de que dano moral e material não ocasiona indenização. E se é indenização, não pode ser objeto de imposto de renda. Se fosse possível reparar o dano de outra forma, não haveria a indenização em valores pecuniários”, acrescentou.
No processo, a Fazenda tentava alterar julgamento do Tribunal Regional Federal da 5a Região, sustentando que a decisão violava, entre outras normas, o Código Tributário Nacional, ao extinguir imposto sem previsão legal e negar a incidência do tributo sobre acréscimo patrimonial. Fonte: Coord. Edit. Imprensa STJ.
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É possível alterar regime de casamento realizado sob as regras do Código Civil de 1916
Em decisão unânime, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) admitiu a possibilidade de ser alterado o regime de casamento celebrado sob as regras do antigo Código Civil (CC) de 1916 na vigência do novo, de 2002. Caberá à primeira instância verificar se o pedido do marido para mudar o regime de comunhão parcial para separação total de bens atende os requisitos exigidos pelo novo Código Civil. O relator do processo é o ministro Sidnei Beneti.
O casamento foi realizado em 1993, no regime de comunhão parcial de bens. Segundo o CC de 1916, uma vez assumido, o regime de casamento seria imutável. O casal teve um filho e pretendia proteger a herança deste em face do fato de o marido ter outros filhos de casamento anterior.
O pedido do marido foi negado nas duas instâncias da Justiça do Distrito Federal, com o entendimento de que o casamento é um ato jurídico perfeito e definido pelas regras do CC de 1916, não sendo possível, portanto, aplicar as regras do artigo 1.639, parágrafo 2º, do novo Código Civil (2002). Além disso, o artigo 2.039 do novo código seria explícito ao determinar que os regimes de casamentos celebrados pelo código anterior teriam plena vigência. Entendeu-se, ainda, que não se poderia usar a mudança para prejudicar herança, nem para fazer diferença entre os filhos.
No recurso ao STJ, à defesa alegou que haveria dissídio jurisprudencial (julgados com diferentes conclusões sobre o mesmo tema) e que não seria justo que os filhos de união anterior fossem beneficiados pelas economias e patrimônio da atual esposa. Afirmou também que a lei não garante tratamento igual para filhos de terceiros. Por fim, destacou que o casal não teria dívidas com terceiros, não havendo, por isso, intenção de esconder patrimônio ou qualquer outra irregularidade.
O ministro Sidnei Beneti destacou, em seu voto, que o STJ já tem diversos precedentes no sentido da possibilidade da alteração do regime de casamento celebrado ainda pelas regras do CC de 1916. O magistrado afirmou que, se não há prejuízos a terceiros ou para os cônjuges, o direito à mudança de regime deve ser possível por uma questão de razoabilidade e justiça. Com esse entendimento, o ministro Beneti deu provimento ao recurso e determinou a volta às instâncias ordinárias para verificar se a mudança de regime matrimonial atende às exigências do novo Código Civil, ou seja, se o pedido é motivado e de ambos os cônjuges, se procedem as razões apresentadas e se estão resguardados os direitos de terceiros. Fonte: Coord. Edit. Imprensa STJ.
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Médico terá de indenizar família por negligência em cirurgia de redução de estômago.
Médico acusado de causar a morte de um paciente por negligência durante cirurgia bariátrica (de redução estomacal) terá que pagar indenização a familiares de vítima. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou o recurso com o qual o médico tentava se desobrigar do pagamento de R$ 150 mil à família. A Terceira Turma, por unanimidade, concluiu que o acusado não trouxe nenhum argumento capaz de demonstrar qualquer equívoco nos fundamentos da condenação.
Segundo os autos do processo, a vítima pesava cerca de 198 quilos. Deu entrada no Hospital de Porto Alegre (RS), para realizar a cirurgia de redução de estômago (bariátrica) e diminuir a obesidade. Lá conheceu o médico acusado, que o induziu a submeter-se imediatamente ao processo cirúrgico.
A vítima foi internada em um hospital, que não é autorizado pelo Ministério da Saúde a realizar esse tipo de cirurgia, e foi operado pelo acusado sem as precauções e procedimentos necessários. Após ficar 29 dias internado, o paciente faleceu em decorrência de infecção generalizada. Segundo informações divulgadas pelo Tribunal de Justiça gaúcho, o médico adulterou o código de procedimento para gastroenteroanastomose (indicado para lesões estomacais), pois o Sistema Único de Saúde (SUS) não autorizaria cirurgia de redução de estômago.
Em primeira instância, o médico foi condenado a pagar indenização de R$ 150 mil para a viúva e filhos da vítima (R$ 50 mil para cada). O magistrado concluiu que os procedimentos adotados antes e após o ato cirúrgico foram permeados pela imprudência e pela negligência. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) manteve a decisão e não admitiu o envio do recurso especial ao STJ, levando a defesa a interpor agravo de instrumento (tipo de recurso processual) .
A relatora, ministra Nancy Andrighi, não admitiu o recurso, afirmando que não houve negativa de prestação jurisdicional e que a defesa limitou-se a renegar o juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal gaúcho. A defesa recorreu novamente com um agravo regimental (tipo de recurso processual). Mas os ministros da Terceira Turma confirmaram a conclusão da relatora, a qual destacou que a defesa não desmentiu os fundamentos utilizados pelo juízo prévio de admissibilidade. Dessa forma, ficou mantida a condenação imposta pelo Judiciário gaúcho ao médico.
Esse mesmo médico, segundo informações do TJ do Rio Grande do Sul, responde pela morte de cinco pessoas submetidas a cirurgias de gastroplastia. Em abril deste ano, a 2ª Câmara Criminal daquele tribunal determinou que médico será julgado pelo Tribunal do Júri pela acusação de homicídio doloso e crime continuado. Fonte: Coord. Ed. Imprensa do STJ.
Alexandro O. Padua.
Advogado