DANO MORAL - REVISTAR BOLSA DO TRABALHADOR NÃO GERA INDENIZAÇÃO

“Queridos e respeitados leitores, ao lado constam postagens recentes que ainda não foram inseridas na tela inicial do site”.

Não tem coisa mais desagradável ao empregado o fato do patrão revistar as suas coisas pessoais ao sair do trabalho. Além do desconforto dá aquela sensação de desconfiança.

Mais esse não foi o entendimento da 7ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho que modificou a decisão de um juiz que condenou a empresa a pagar ao ex-empregado indenização por dano moral. 

O tribunal entendeu que a simples revista de bolsas dos trabalhadores no fim do expediente, feita discretamente, sem discriminação ou constrangimentos, não enseja a indenização por dano moral. 

Segundo o desembargador que participou do julgamento, o juiz que deu ganho de causa ao empregado se baseou na testemunha que afirmou que a revista feita nas bolsas dos empregados destinava-se exclusivamente a apurar um furto ocorrido nas dependências da fábrica. Todos os trabalhadores foram igualmente revistados, e a revista foi realizada de forma discreta, abrangendo apenas a bolsa de cada trabalhador. Não houve humilhação dos empregados ou revista íntima, e nada foi dito a eles durante o procedimento ou antes dele. Para o magistrado, a fiscalização dos empregados para proteção do patrimônio do empregador configura mero exercício do poder diretivo do patrão. Não havendo violação da dignidade, intimidade ou honra do revistado, não há dano moral a ser indenizado. 

Em seu voto, que deu ganho de causa ao patrão, o magistrado amparou-se em entendimento firmado recentemente pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST), para quem a revista de bolsas e sacolas daqueles que adentram no recinto empresarial não constitui, por si só, motivo que denote constrangimento ou violação da intimidade da pessoa, retratando, na realidade, exercício regular de legítimo direito da empresa à proteção de seu patrimônio. Se ausente o abuso desse direito, quando procedida a revista moderadamente, não há que se falar em ataque à imagem ou à dignidade do empregado.

Informamos que essa matéria é um caso que aconteceu com determinada pessoa e que foi julgado desta maneira, ou seja, se você empregado se sentir lesado consulte um profissional, pois esta decisão não é necessariamente uma lei que deverá ser seguida em todos os casos.

 

 

 

 

 

 

2 comments para “DANO MORAL - REVISTAR BOLSA DO TRABALHADOR NÃO GERA INDENIZAÇÃO”

  1. Espero que gostem das novas postagens:

    O QUE FAZER QUANDO NÃO SE DEVE E O NOME CONSTA NO SERASA E SPC.

    FURTO DE VEÍCULO EM ESTACIONAMENTO: DE QUEM É A RESPONSABILIDADE?

    Para ler basta clicar no link acima.

    Um abraço a todos.

    Dra Hellen Predin - OAB/SP 224.751

  2. que absurdo!!!!!!

    tantas mentes desperdiçam energia com a Ciência do Direito pra um monte de absurdos até piores que esse ocorrerem “dentro da lei”.

    E explodir tudo é crime.

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