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A cada dia em que passa o consumidor brasileiro está sendo desrespeitado pela inclusão de seu nome INDEVIDAMENTE na lista de inadimplentes do SPC e SERASA, ou seja, a dívida está paga e o nome da pessoa está com restrição impedindo-o de conseguir realizar compras a crédito, alugar imóveis, fazer financiamentos e empréstimos bancários e em alguns casos até em conseguir se inserir no mercado profissional.
Geralmente essa falha vem ocorrendo por grandes empresas de telefonias, bancos e etc.
Existem muitas ações na justiça que se tratam deste tema, ou seja, cidadãos que estão com seus nomes “sujos”. Neste caso, deve-se pedir ao juiz em caráter liminar para que o nome da pessoa seja retirado o mais rápido possível do cadastro de maus pagadores.
As vezes também ocorre quando se adquiri um veículo por meio de financiamento e depois de quitado o banco/financeira não procede a liberação do gravame o que impede a transferência do veículo no Detran, ou seja, a pessoa fica impossibilitada de vender o carro e as vezes a pessoa fica até com restrição no nome.
A inclusão do nome como devedor, sem que haja débito que justifique tal restrição constitui grave violação do direito do consumidor. A empresa que comete esse erro deverá arcar com todos os prejuízos morais e materiais causados, pela dor, aborrecimento, vergonha, enfim todos os transtornos que ocorreram.
Portanto, para evitar esses problemas advindos da má organização das empresas que não dao baixa numa dívida paga, aconselhamos que o consumidor guarde as contas pagas por um período longo, as vezes até mais que cinco anos como recomendado pelo Procon.
Assim, ao tomar ciência de que seu nome está negativado quando a dívida já está paga, procure imediatamente um advogado de sua confiança, pois na maioria dos casos a pessoa perde dias reclamando com a empresa sem obter sucesso.
hellen.predin@hotmail.com
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A modernidade atual nos remete a confortos como a existência de shoppings, que são concentrações de lojas em um único espaço, que normalmente inclui praça de alimentação, alguns também com supermercado, posto de gasolina e afins. Para tornar esse espaço ainda mais confortável e prático, é oferecido o serviço de estacionamento, que pode ou não exigir contraprestação.
Diante deste fato, surge um questionamento que vem se tornando cada vez mais comum: O que fazer quando você nota que seu carro foi furtado dentro de um estacionamento de um shopping? Ressalta-se o fato, de que o furto ocorre sem nenhum tipo de violência, o objeto é levado sem que seu dono sofra nenhum dano físico, ao contrário do roubo, em que o objeto é retirado de seu dono mediante violência ou grave ameaça.
De acordo com a Súmula nº 130 de 29/03/1995 do Superior Tribunal do Justiça, “a empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento”. Isso nos remete a certa confiança de que pode-se pleitear por uma indenização no caso de furto de veículo em locais, não só como o shopping, mas o mercado ou o banco que oferecem “estacionamento exclusivo para clientes.
Embora do ano de 1995, esse entendimento pacificou essa questão, que por muito tempo, os shoppings e afins livraram-se de pagar tais indenizações com a alegação de que a ação violenta dos bandidos se caracteriza como força maior (que remete ao afastamento da culpa e ao não pagamento obrigatório de indenização). Ou então, eles colocavam (e ainda colocam) placas no local informando que não se responsabilizam pelos danos ocorridos nos veículos.
Portanto, é indiscutível a responsabilidade advinda do prejuízo sofrido pelo consumidor diante da má prestação do serviço de guarda do veículo, pelo qual o proprietário do estabelecimento resta comprometido a guardar o automóvel que se encontra em suas dependências, devendo mantê-lo tal como ali chegou, sob pena de arcar com os prejuízos (perdas e danos) que porventura advenham da sua conduta.
*Esse texto possui co-autoria de Mariana Dias P. Pereira , aluna e estagiária de Direito.
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“Queridos e respeitados leitores, ao lado constam postagens recentes que ainda não foram inseridas na tela inicial do site”.
Não tem coisa mais desagradável ao empregado o fato do patrão revistar as suas coisas pessoais ao sair do trabalho. Além do desconforto dá aquela sensação de desconfiança.
Mais esse não foi o entendimento da 7ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho que modificou a decisão de um juiz que condenou a empresa a pagar ao ex-empregado indenização por dano moral.
O tribunal entendeu que a simples revista de bolsas dos trabalhadores no fim do expediente, feita discretamente, sem discriminação ou constrangimentos, não enseja a indenização por dano moral.
Segundo o desembargador que participou do julgamento, o juiz que deu ganho de causa ao empregado se baseou na testemunha que afirmou que a revista feita nas bolsas dos empregados destinava-se exclusivamente a apurar um furto ocorrido nas dependências da fábrica. Todos os trabalhadores foram igualmente revistados, e a revista foi realizada de forma discreta, abrangendo apenas a bolsa de cada trabalhador. Não houve humilhação dos empregados ou revista íntima, e nada foi dito a eles durante o procedimento ou antes dele. Para o magistrado, a fiscalização dos empregados para proteção do patrimônio do empregador configura mero exercício do poder diretivo do patrão. Não havendo violação da dignidade, intimidade ou honra do revistado, não há dano moral a ser indenizado.
Em seu voto, que deu ganho de causa ao patrão, o magistrado amparou-se em entendimento firmado recentemente pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST), para quem a revista de bolsas e sacolas daqueles que adentram no recinto empresarial não constitui, por si só, motivo que denote constrangimento ou violação da intimidade da pessoa, retratando, na realidade, exercício regular de legítimo direito da empresa à proteção de seu patrimônio. Se ausente o abuso desse direito, quando procedida a revista moderadamente, não há que se falar em ataque à imagem ou à dignidade do empregado.
Informamos que essa matéria é um caso que aconteceu com determinada pessoa e que foi julgado desta maneira, ou seja, se você empregado se sentir lesado consulte um profissional, pois esta decisão não é necessariamente uma lei que deverá ser seguida em todos os casos.
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O retrato da família brasileira mudou. O número de divórcios aumenta a cada dia, e é preciso se adequar a uma nova realidade. Conviver com padrasto/madrasta é um desses desafios modernos. Para os pais, não é fácil ver outro homem/mulher no seu lugar dentro de casa. Na situação contrária, também existem dificuldades de lidar com os filhos de uma união anterior da esposa. Para que tudo não acabe em guerra, quais são as regras limites dessa convivência?
Um conselho é certo. Padrasto/Madrasta nunca deverá se colocar no lugar do pai/mãe. O novo companheiro da mãe precisa entender que seu lugar dentro daquela família é de alguém a mais, e não um substituto, mesmo se o pai biológico for ausente. A criança precisa saber que tem um pai de verdade, e que o homem que está dentro de casa é o companheiro da mãe.
A relação entre padrastos/madrastas e enteados(as) deve ser de respeito, mesmo quando o assunto é a educação. Quem deve fornecer esses limites é sempre a mãe, ela é a referência. Ela delimita até onde o companheiro pode palpitar na educação dos seus filhos.
Mesmo não sendo o pai/mãe verdadeiros, nada impede que o padrasto/madastra construa uma relação de amor com as crianças. O sentimento precisa ser verdadeiro e não forçado. Os(as) enteados(as) precisam se sentir queridos para que possam confiar nessa outra pessoa. Comprar presentes não irá resolver a questão. A dedicação verdadeira pode transformar a relação entre eles e uni-los pelo resto da vida.
É nesse contexto da família moderna que entrou em vigor a Lei nº 11.924/09, que autoriza o enteado ou a enteada a adotar o nome de família do padrasto ou da madrasta.
De acordo com a nova lei, a adoção do sobrenome só poderá ocorrer com ordem judicial, sendo que não é obrigatória e não exclui o nome do pai biológico. Vale ressaltar que tem que haver a expressa concordância do padrasto ou da madrasta.
Não podemos deixar de falar que tal ateração surgiu de um projeto de lei do falecido deputado Clodovil Hernandes, que foi criado pelo padrasto. O texto original previa apenas a averbação do sobrenome do padrastro. O acréscimo da madrasta ocorreu na Câmara dos Deputados, antes do envio para tramitação no Senado Federal.
* Participação de Flavia Predin, acadêmica de Direito.
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Foi aprovada a lei que prevê o direito às mulheres grávidas de receber pensão alimentícia do pretenso pai, sem a necessidade de realização de exames de DNA.
A lei fala que tem que haver INDÍCIOS da paternidade, isto é, não basta a simples alegação por parte da mulher que o homem é o pai da criança, tem que haver provas robustas e concretas do relacionamento do casal.
Com a nova lei, as grávidas passam a ter direito de receber do pretenso pai, recursos para cobrir as despesas originadas pela gravidez.
Após o nascimento, os valores serão convertidos em pensão alimentícia em favor do menor até que uma das partes solicite a sua revisão. Se a paternidade não ficar comprovada, a mãe terá que devolver o dinheiro recebido.
A pensão alimentícia da gravidez é destinada a cobrir despesas adicionais do período de gravidez ou dela decorrentes, da concepção ao parto, inclusive as referentes à alimentação especial. Os valores também serão destinados à assistência médica e psicológica, a exames complementares, internações, parto, medicamentos e demais prescrições preventivas e terapêuticas consideradas indispensáveis no entender do médico, além de outras que o juiz julgar pertinentes.
Para a fixação dos alimentos, o juiz leva em conta o binômio necessidade e probabilidade dos pais, ou seja, a mulher grávida também deverá contribuir com parte das despesas na proporção dos seus recursos.
Importante frisar que os alimentos serão devidos desde a data da citação do réu. Havendo dúvidas quanto à paternidade, será realizado exame pericial e, caso o resultado seja negativo, a autora terá que devolver o que recebeu indevidamente.
Parece que a lei dá uma resposta implícita sobre a concepção da vida, visto que grande parte dos cientistas e dos juristas tende a não concordar que a vida comece na concepção, mas em algum momento mais tarde, geralmente coincidindo com a formação do cérebro.
hellen.predin@hotmail.com
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R. S.G., de 37 anos, desempregada, estudante de Farmácia em Curitiba, ganhou na Justiça o direito de usufruir de bolsa de 50% do Programa Universidade Para Todos (ProUni), apesar de não se enquadrar exatamente nas condições previstas em lei – ela estudou os últimos dois anos do ensino médio em escola particular. A decisão, do juiz federal, pode abrir precedentes para que outros alunos em situação semelhante reivindiquem o mesmo.
Pela legislação do ProUni - Programa Universidade para Todos- tem como finalidade a concessão de bolsas de estudo integrais e parciais a estudantes de cursos de graduação e seqüenciais de formação específica, em instituições privadas de educação superior. Criado pelo Governo Federal em 2004 e institucionalizado pela Lei nº 11.096, em 13 de janeiro de 2005, ele oferece, em contrapartida, isenção de alguns tributos àquelas instituições de ensino que aderem ao Programa.
Dirigido aos estudantes egressos do ensino médio da rede pública ou da rede particular na condição de bolsistas integrais, com renda per capita familiar máxima de três salários mínimos, e que tenha participado do Enem e obtida nota mínima de 45 pontos, o ProUni conta com um sistema de seleção informatizado e impessoal, que confere transparência e segurança ao processo. Os candidatos são selecionados pelas notas obtidas no ENEM - Exame Nacional do Ensino Médio conjugando-se, desse modo, inclusão à qualidade e mérito dos estudantes com melhores desempenhos acadêmicos.
No ano passado, a estudante R.S.G foi pré-selecionada pelo ProUni para fazer a rematrícula no 3º período de Farmácia– no primeiro ano, ela contou com financiamento da própria instituição. Mas, na hora de mostrar a documentação, foi desclassificada, pois ela tem renda mensal de R$ 590 e a mensalidade do curso é de R$ 1.083.
Para o juiz, o pagamento de mensalidades “módicas” no ensino médio não descaracteriza a pobreza e a necessidade da bolsa, já que na época em que a estudante cursava o ensino particular, o valor da mensalidade era de R$ 52,79.
Na decisão, diz que as bolsas do Prouni são “política afirmativa para igualar oportunidades” e deve favorecer candidatos sem condições econômicas. “O principio aqui é o republicano, constitucional, que visa a promover o bem de todos, afastando a distinção entre nobres e plebeus, poderosos e humildes, ricos e pobres”.
O juiz disse ainda que o critério de seleção não pode ser “injusto e de rigidez inquebrantável”, mas deve “obedecer a um senso de razoabilidade” e que a concessão da bolsa implementa o “principio da isonomia”
O assessor jurídico da Universidade, diz que a instituição vai acatar a decisão. “Estávamos apenas seguindo a lei do ProUni, mas o juiz decidiu com base na Constituição (que garante direito de ensino a todos).” Ele diz que a decisão pode abrir precedentes e criar uma situação “temerária”.
Cabe recurso à decisão.
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AGÊNCIAS DE TURISMO: Responsabilidade pelo serviço não correspondido ao anunciado.
Um pacote turístico abrange uma cadeia de fornecedores, na qual um número indeterminado de agentes está vinculado a uma parte específica da prestação, que compreende não só a viagem em si, mas hospedagem, alimentação, traslados, seguro, excursões, visitas e etc. O consumidor adere a esse pacote que já está previamente constituído, decorrendo daí a total responsabilidade das agências de turismo.
No entanto, nem tudo sai como o programado e o que era para ser diversão acabam se tornando um enorme transtorno. É aí que entram os seus direitos como consumidor que certamente deveram ser exigidos e reclamados.
A princípio saibamos que são abusivas as cláusulas isentando a operadora de responsabilidade em relação aos danos causados pelas terceiras pessoas que prestam efetivamente o serviço durante a execução do contrato. Isso porque é ela quem, conhecendo o mercado de consumo e os riscos aos quais o consumidor está exposto organizam a viagem, escolhendo os meios de transporte, os transportadores, os hotéis, e os passeios.
A proteção contratual que é dada ao consumidor, é traduzida por meio de inúmeros dispositivos previstos no Código do Consumidor, que são invocados em muitos julgados reconhecendo a indenização sempre que o consumidor sofrer lesão ou ameaça de direito.
O artigo 20 do Código de Defesa do Consumidor estabelece a responsabilidade do fornecedor pelos vícios dos serviços:
“Art. 20. O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:
I - a reexecução dos serviços, sem custo adicional e quando cabível;
II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;
III - o abatimento proporcional do preço.
1° A reexecução dos serviços poderá ser confiada a terceiros devidamente capacitados, por conta e risco do fornecedor.
2° São impróprios os serviços que se mostrem inadequados para os fins que razoavelmente deles se esperam, bem como aqueles que não atendam as normas regulamentares de prestabilidade”.
Isso quer dizer que a mensagem publicitária deve ser igual ao serviço que será prestado, não podendo haver vício no serviço prestado quando houver diversidade em relação à oferta ou mensagem publicitária e sua execução. Nesse caso temos os vícios de informações entre a publicidade e o serviço oferecido, ou ainda pela omissão sobre a quantidade, a qualidade, os prazos de validade, o preço, a composição, a garantia, as origens e os riscos.
Temos a caracterização do dano moral quando a pessoa vê seu íntimo abalado, quando lhe é causado algum tipo de aborrecimento, humilhação, vergonha etc. No caso específico dos contratos de turismo, há o dano moral quando o serviço não é prestado adequadamente, pois, ao agredir a expectativa legítima do consumidor, ele verá frustrado seu maior objetivo, ao realizar a viagem turística, que é o de lazer e diversão.
E para finalizar, transcrevemos abaixo alguns julgados reconhecendo o direito do consumidor à indenização em decorrência da má execução dos serviços prestados:
RESPONSABILIDADE CIVIL. AGÊNCIA DE TURISMO. PACOTE TURÍSTICO. SERVIÇO PRESTADO COM DEFICIÊNCIA. DANO MORAL. CABIMENTO. PROVA. QUANTUM. RAZOABILIDADE. RECURSO PROVIDO. I - A prova do dano moral se satisfaz, na espécie, com a demonstração do fato que o ensejou e pela experiência comum. Não há negar, no caso, o desconforto, o aborrecimento, o incômodo e os transtornos causados pela demora imprevista, pelo excessivo atraso na conclusão da viagem, pela substituição injustificada do transporte aéreo pelo terrestre e pela omissão da empresa de turismo nas providências, sequer diligenciando em avisar os parentes que haviam ido ao aeroporto para receber os ora recorrentes, segundo reconhecido nas instâncias ordinárias. II – A indenização por danos morais, como se tem salientado, deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação enseje enriquecimento indevido, com manifestos abusos e exageros.III - Certo é que o ocorrido não representou desconforto ou pertubação de maior monta. E que não se deve deferir a indenização por dano moral por qualquer contrariedade. Todavia, não menos certo igualmente é que não se pode deixar de atribuir à empresa-ré o mau serviço prestado, o descaso e a negligência com que se houve, em desrespeito ao direito dos que com ela contrataram (Recurso Especial n.º 305.566 – DF)
RESPONSABILIDADE CIVIL. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO EM VÔO INTERNACIONAL. AGÊNCIA DE TURISMO. FRETAMENTO. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA AFRETADORA. DANO MORAL. CABIMENTO. QUANTUM. RAZOABILIDADE EM FACE DAS CIRCUNSTÂNCIAS ESPECIAIS DO CASO CONCRETO. PRECEDENTES. RECURSO PARCIALMENTE ACOLHIDO.I – Nos termos da orientação das Turmas que compõem a Segunda Seção, a empresa afretadora responde pelo dano oriundo da deficiente prestação do serviço de transporte, incidindo o Código de Defesa do Consumidor. II – Ausente prova de caso fortuito, força maior ou que foram tomadas as medidas necessárias para que não ocorresse o dano decorrente do atraso do vôo, cabível é o pedido de indenização por danos morais. III – A indenização deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação enseje enriquecimento indevido, com manifestos abusos e exageros, devendo o arbitramento operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao porte financeiro das partes, orientando-se o julgador pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso. (TJSP – Aci com Rev. 976706-0/03)
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PERDAS NA CADERNETA DE POUPANÇA
Você tinha caderneta de poupança em 1989, 1990 e 1991? Então tem direito a recuperar diferenças não creditadas, com juros e correção.
O governo descumpriu a lei que garantia a correção da poupança. Em 1989, a lei garantia rendimento pela OTN (Obrigação do Tesouro Nacional), mas a poupança acabou reajustada pela LFTN (Letra Financeira do Tesouro Nacional), o que acarretou numa perda de 42,72% na sua conta.
Em 1990, o denominado Plano Collor, os bancos tinham o dever legal, de corrigir o saldo disponível da conta dos brasileiros com índice de 44,80%, o que não ocorreu sendo que os bancos deixaram de pagar corretamente os rendimentos sobre os valores NÃO BLOQUEADOS das cadernetas de poupança relativos, pois, enquanto este último índice apontava variação de 44,80%, aquele (BTNF) restou “zerado”no mesmo período.
O desrespeito ao contrato assinado entre o banco e o cliente na abertura da conta foi tão claro, que a Lei está assegurando aos poupadores a diferença dos rendimentos que deixaram de ser aplicados, mais juros e correção monetária referentes aos períodos de 1989, 1990 e 1991.
Vale lembrar que os índices corretos que foram determinados pela Justiça apontam 42,72% em janeiro de 1989, 84,32% em março de 1990; 44,80% em abril de 1990; 7,87 em maio de 1990; e 21,87% em Fevereiro de 1991.
Por lei, os bancos são obrigados a fornecer os extratos da época, que devem ser solicitados por meio de documento protocolizado junto ao Banco, com as regras e prazos para que a Instituição Financeira forneça os referidos extratos, tudo em conformidade com as regras emitidas pelo Banco Central do Brasil e com as decisões judiciais proferidas em ações coletivas que impediram que os Bancos destruíssem seus bancos de dados.
Se o banco em que tinha conta poupança está criando dificuldades em fornecer os extratos o poupador deve OBRIGATORIAMENTE fazer o registro de reclamação junto ao serviço de atendimento ao cliente do Banco e ao Banco Central do Brasil, sendo aconselhável, também, contatar o profissional de confiança, para que adote as medidas extrajudiciais necessárias, as quais certamente resolverão o problema.
Os bancos por sua vez, contestam alegando que ouve a prescrição, ou seja, a perda de pleitear esse direito, porém já foi entendido e pacificado pelos nossos tribunais a aplicação da prescrição vintenária, disciplinada pelo atual Código Civil.
Portanto, o prazo para quem tinha conta no ano de 1989 está se expirando, pois está se completando os 20 anos!!
As ações interpostas na justiça estão demorando de quatro a dezoito meses, sendo que alguns bancos quando são citados para contestar a ação já propõem acordo, o que fica a critério da pessoa em aceitá-lo ou recusá-lo.
Lembre-se que o valor a receber é acrescido de juros de mora. Assim, o valor corrigido do crédito do poupador será acrescido à razão de pelo menos 1% ao mês a título de juros de mora, contado do dia em que o processo for ajuizado até o dia do efetivo recebimento.
Se o titular da conta de poupança já tiver falecido os seus herdeiros poderão exigir os créditos respectivos.
Nesse caso, é preciso comprovar o falecimento do titular da conta, pelo atestado de óbito, e sua condição de herdeiro, normalmente pela seqüência de certidões de nascimento.
Importa destacar que mesmo que os poupadores ou correntistas não mantivessem qualquer saldo na poupança em alguns desses meses, é importantíssimo examinar a documentação para que se possa concluir se existe ou não possibilidade de receber alguma indenização.
Não importa se a conta ainda existe ou se já foi encerrada, é necessário apenas que o poupador tenha mantido a conta poupança nos períodos mencionados.
O prazo para a propositura da ação das perdas ocorridas durante o Plano Bresser, que ocorreu em 1987, terminou no ano passado, porém há uma esperança, pois foram distribuídas ações coletivas, que, em sendo julgadas favoráveis, beneficiarão todos os poupadores.
Assim, quando ocorrer o encerramento dos processos coletivos, caso a sentença seja favorável aos poupadores, o interessado poderá buscar profissional capacitado para que possa obter judicialmente a diferença dos valores não creditados.