Regime de bens no casamento

O amor é mesmo lindo, mas na hora de casar vocês vão ter que decidir também de quem vão ser os bens que vocês comprarem e até os que já compraram. Isso significa escolher um regime de casamento. O assunto é importante e precisa ser discutido. Não é porque vocês estão optando entre separação ou comunhão de bens que estão “planejando” se divorciar. . Não tenham vergonha em procurar um advogado. E lembrem-se: estipular “o que é de quem” não deve ser encarado como uma situação constrangedora, e sim, só mais uma decisão que vocês tomarão juntos.

 O que é regime de bens?

Regime de bens é o conjunto de determinações legais ou convencionais, obrigatórios e alteráveis, que regem as relações patrimoniais entre o casal, enquanto durar o casamento.

No nosso país, se os habilitantes não se manifestarem nesse sentido, o regime que prevalece é o da comunhão parcial de bens.

Assim, temos quatro regimes de bens no Brasil:

1) o da comunhão parcial de bens,

2) o da comunhão universal de bens,

3) regime de participação final nos aquestos,

4) o da separação de bens.

Comunhão parcial de bens

O regime da comunhão parcial é o regime que vigora no casamento caso os habilitantes não se manifestem em contrário ao oficial do Registro Civil quando dão entrada ao processo de habilitação. Havendo o silencio das partes, vigorará o regime de comunhão parcial de bens.

Esse regime consiste na disposição da lei de que a propriedade comum dos bens do casal é aquela adquirida após a data do casamento e com os rendimentos do trabalho de um e outro cônjuge.

Isso significa que os bens que cada um dos cônjuges leva para o casamento, ou seja, um imóvel adquirido por qualquer forma de solteiro, não é considerado patrimônio comum do casal.

Aqui também não entram no patrimônio comum do casal os bens havidos, mesmo depois da data do casamento, por doação como adiantamento de herança. Os bens havidos nessas condições, mesmo depois da data do casamento, são por lei considerados patrimônio exclusivo do cônjuge que o recebeu.

Comunhão universal de bens

Nessa modalidade de regime temos a universalização do patrimônio do casal, ou seja, torna-se de ambos tudo o que a pessoa possuia antes e após o casamento, seja os bens adquiridos por compra, por doação como adiantamento de herança, por herança em inventário ou por qualquer outra forma de aquisição.

A adoção do regime da “Comunhão Universal de Bens” implica na imediata constituição de uma sociedade total sobre os bens já existentes e ainda sobre as dívidas de ambos os cônjuges, com algumas exceções que a lei estabelece, como por exemplo uma divida em decorrência de um ato ilícito.

Participação final nos aqüestos

Trata-se de um novo regime introduzido pelo Código Civil.

Nesse regime, os bens que os cônjuges possuíam antes do casamento e aqueles que adquiriram após, permanecem próprios de cada um, como se fosse uma Separação Total de Bens.

Assim, o casal vive sob verdadeira separação de bens,  em outras palavras, cada um administra o seu próprio patrimônio, enquanto perdurar a sociedade conjugal. Os reflexos da opção desse regime, só surge quando o casal resolve se separar, com a efetiva dissolução da sociedade conjugal. Decidindo o casal pela separação judicial, neste momento, amigavelmente ou judicialmente serão apurados os bens adquiridos na constância da sociedade conjugal, a título oneroso, e divididos pela metade para cada um deles.

Importante notar, que somente aqueles adquiridos a título oneroso irão compor a massa a ser dividida, não aqueles obtidos a título gratuito, por exemplo, doação do pai para a esposa, ou mesmo havidos em decorrência da sucessão, por herança. Esses bens pertencerão unicamente ao cônjuge que os recebeu, sem participação do outro. A opção do casamento pelo Regime de Participação nos Aquetos, permite que a administração desses bens seja exclusiva de cada cônjuge, que os poderá alienar (vender) livremente, se forem móveis. Quando se tratar de imóveis, ambos deverão assinar, sob pena de nulidade.

Separação total de bens

É aquele em que a cada um dos cônjuges ficarão pertencendo os bens que possuía e que vier a possuir após o casamento, adquiridos a que título for, não se comunicando o patrimônio de um e de outro, que têm independência nos frutos e rendimentos que deles advir, à exceção da disponibilidade, em que dependem da anuência mútua. Faz-se necessário antes da realização do matrimônio, a lavratura de escritura pública de pacto antenupcial;

O regime da separação total de bens pode ocorrer por imposição legal, nos seguintes casos:

a) os menores de 18 (dezoito) anos, havendo denegação  injusta do consentimento por parte de um ou ambos os pais;

b) os menores cuja idade núbil ainda não se alcançou, a fim de evitar imposição ou cumprimento de pena criminal ou em caso de gravidez;

c) pessoas maiores de 60 anos.

Este último se manifesta em razão de interesses sociais e éticos. Busca-se assegurar a proteção patrimonial de pessoas que tenham acumulado algum patrimônio durante a vida e, diante da expectativa de vida que possuem, possam ser prejudicadas por interesses de eventuais “aproveitadores”. Tenta-se evitar o vulgo “golpe do baú”.

Quando um dos pretendentes ao casamento for viúvo, e do casamento anterior existir patrimônio a partilhar, e não tiver sido concluído o inventário devido, a lei obriga também ao casal pretendente, a se casar sob o regime da separação de bens; para não prejudicar os direitos dos herdeiros do casamento anterior.

Mudança do regime de bens

Com a entrada em vigor do nosso novo Código Civil Brasileiro (Lei 10.406/2002), instituiu-se a possibilidade jurídica da mudança de regime dos bens no casamento. Eis uma significativa mudança implantada em nosso ordenamento jurídico. A propósito, diz o novo Código Civil: “É admissível a alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros.”

Assim, o pedido de mudança de regime de bens no casamento não é endereçado contra alguém. É pleito conjunto de marido e mulher que comungam do mesmo motivo fático-jurídico onde a mulher não terá motivos para alegar em desfavor do marido… E vice-versa. Os dois estarão de pleno acordo perante o juiz, com propósitos sérios, para formularem o pleito de mudança de regime do seu casamento.

Participação: Flavia Predin – aluna de Direito

Contato: hellen.predin@hotmail.com

DIREITOS DO CONSUMIDOR

AGÊNCIAS DE TURISMO: Responsabilidade pelo serviço não correspondido ao anunciado.

            Um pacote turístico abrange uma cadeia de fornecedores, na qual um número indeterminado de agentes está vinculado a uma parte específica da prestação, que compreende não só a viagem em si, mas hospedagem, alimentação, traslados, seguro, excursões, visitas e etc. O consumidor adere a esse pacote que já está previamente constituído, decorrendo daí a total responsabilidade das agências de turismo.

No entanto, nem tudo sai como o programado e o que era para ser diversão acabam se tornando um enorme transtorno. É aí que entram os seus direitos como consumidor que certamente deveram ser exigidos e reclamados.

A princípio saibamos que são abusivas as cláusulas isentando a operadora de responsabilidade em relação aos danos causados pelas terceiras pessoas que prestam efetivamente o serviço durante a execução do contrato. Isso porque é ela quem, conhecendo o mercado de consumo e os riscos aos quais o consumidor está exposto organizam a viagem, escolhendo os meios de transporte, os transportadores, os hotéis, e os passeios.

A proteção contratual que é dada ao consumidor, é traduzida por meio de inúmeros dispositivos previstos no Código do Consumidor, que são invocados em muitos  julgados reconhecendo a indenização  sempre que o consumidor sofrer lesão ou ameaça de direito.

O artigo 20 do Código de Defesa do Consumidor estabelece a responsabilidade do fornecedor pelos vícios dos serviços:

“Art. 20. O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

I - a reexecução dos serviços, sem custo adicional e quando cabível;

II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;

III - o abatimento proporcional do preço.

1° A reexecução dos serviços poderá ser confiada a terceiros devidamente capacitados, por conta e risco do fornecedor.

2° São impróprios os serviços que se mostrem inadequados para os fins que razoavelmente deles se esperam, bem como aqueles que não atendam as normas regulamentares de prestabilidade”.

Isso quer dizer que a mensagem publicitária deve ser igual ao serviço que será prestado, não podendo haver vício no serviço prestado quando houver diversidade em relação à oferta ou mensagem publicitária e sua execução. Nesse caso temos os vícios de informações entre a publicidade e o serviço oferecido, ou ainda pela omissão sobre a quantidade, a qualidade, os prazos de validade, o preço, a composição, a garantia, as origens e os riscos.

Temos a caracterização do dano moral quando a pessoa vê seu íntimo abalado, quando lhe é causado algum tipo de aborrecimento, humilhação, vergonha etc. No caso específico dos contratos de turismo, há o dano moral quando o serviço não é prestado adequadamente, pois, ao agredir a expectativa legítima do consumidor, ele verá frustrado seu maior objetivo, ao realizar a viagem turística, que é o de lazer e diversão.

E para finalizar, transcrevemos abaixo alguns julgados reconhecendo o direito do consumidor à indenização em decorrência da má execução dos serviços prestados:

RESPONSABILIDADE CIVIL. AGÊNCIA DE TURISMO. PACOTE TURÍSTICO. SERVIÇO PRESTADO COM DEFICIÊNCIA. DANO MORAL. CABIMENTO. PROVA. QUANTUM. RAZOABILIDADE. RECURSO PROVIDO. I - A prova do dano moral se satisfaz, na espécie, com a demonstração do fato que o ensejou e pela experiência comum. Não há negar, no caso, o desconforto, o aborrecimento, o incômodo e os transtornos causados pela demora imprevista, pelo excessivo atraso na conclusão da viagem, pela substituição injustificada do transporte aéreo pelo terrestre e pela omissão da empresa de turismo nas providências, sequer diligenciando em avisar os parentes que haviam ido ao aeroporto para receber os ora recorrentes, segundo reconhecido nas instâncias ordinárias. II – A indenização por danos morais, como se tem salientado, deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação enseje enriquecimento indevido, com manifestos abusos e exageros.III - Certo é que o ocorrido não representou desconforto ou pertubação de maior monta. E que não se deve deferir a indenização por dano moral por qualquer contrariedade. Todavia, não menos certo igualmente é que não se pode deixar de atribuir à empresa-ré o mau serviço prestado, o descaso e a negligência com que se houve, em desrespeito ao direito dos que com ela contrataram (Recurso Especial n.º 305.566 – DF)

RESPONSABILIDADE CIVIL. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO EM VÔO INTERNACIONAL. AGÊNCIA DE TURISMO. FRETAMENTO. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA AFRETADORA. DANO MORAL. CABIMENTO. QUANTUM. RAZOABILIDADE EM FACE DAS CIRCUNSTÂNCIAS ESPECIAIS DO CASO CONCRETO. PRECEDENTES. RECURSO PARCIALMENTE ACOLHIDO.I – Nos termos da orientação das Turmas que compõem a Segunda Seção, a empresa afretadora responde pelo dano oriundo da deficiente prestação do serviço de transporte, incidindo o Código de Defesa do Consumidor. II – Ausente prova de caso fortuito, força maior ou que foram tomadas as medidas necessárias para que não ocorresse o dano decorrente do atraso do vôo, cabível é o pedido de indenização por danos morais. III – A indenização deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação enseje enriquecimento indevido, com manifestos abusos e exageros, devendo o arbitramento operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao porte financeiro das partes, orientando-se o julgador pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso. (TJSP – Aci com Rev. 976706-0/03)

APOSENTADORIAS

A Constituição Federal de 1988, em seu Título VII, nominado de “Da Ordem Social“, traz em seu Capítulo II, disposições relativas à Seguridade Social.

Por Seguridade Social entende-se um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.

Portanto, a Seguridade Social objetiva assegurar saúde, previdência e assistência.

O INSS (Instituto Nacional de Seguridade Social) oferece 04 (quatro) modalidades de aposentadorias:

1)     Aposentadoria por idade

Têm direito ao benefício os trabalhadores urbanos do sexo masculino aos 65 anos e do sexo feminino aos 60 anos de idade. Os trabalhadores rurais podem pedir aposentadoria por idade com cinco anos a menos: aos 60 anos, homens, e aos 55 anos, mulheres.

Vale ressaltar que o trabalhador não precisa sair do emprego para requerer a aposentadoria.

Os filiados até 24 de julho de 1991 devem seguir a tabela progressiva que indica o número de contribuições que o segurado deverá seguir dependendo do ano de implementação das condições.

Os trabalhadores que foram inscritos na previdência a partir de 25 de julho de 1991 precisam comprovar 180 contribuições mensais, o que equivale a 15 (quinze) anos de trabalho.

O valor do beneficio corresponde a 70% do salário de benefício, mais 1% para cada grupo de 12 contribuições mensais até 100% do salário de benefício.

Esclarecemos que o benefício não será inferior a um salário mínimo.

O salário de benefício dos trabalhadores inscritos até 28 de novembro de 1999 corresponderá à média dos 80% maiores salários de contribuição, corrigidos monetariamente, desde julho de 1994.

Este cálculo não é igual para os inscritos a partir de 29 de novembro de 1999, cujo salário de benefício será a média dos 80% maiores salários de contribuição de todo o período contributivo. É facultativa a aplicação do fator previdenciário, que segue uma fórmula baseando-se no tempo de contribuição do trabalhador, alíquota de contribuição, expectativa de sobrevida  e idade do trabalhador na data da aposentadoria.

Na aplicação do fator previdenciário serão somados ao tempo de contribuição do segurado:

Cinco anos para as mulheres;

 

Cinco anos para os professores que comprovarem efetivo exercício do magistério no ensino básico, fundamental ou médio e

 

Dez anos para as professoras que comprovarem efetivo exercício do magistério no ensino básico, fundamental ou médio.

2)     Aposentadoria por tempo de contribuição

·          Para ter direito à aposentadoria integral, o trabalhador homem deve comprovar pelo menos 35 anos de contribuição e a trabalhadora mulher, 30 anos. Para requerer a aposentadoria proporcional, o trabalhador tem que combinar dois requisitos: tempo de contribuição e a idade mínima.

·           

·                                                                                                               Os homens podem requerer aposentadoria proporcional aos 53 anos de idade e 30 anos de contribuição (mais um adicional de 40% sobre o tempo que faltava em 16 de dezembro de 1998 para completar 30 anos de contribuição).

As mulheres têm direito à proporcional aos 48 anos de idade e 25 de contribuição (mais um adicional de 40% sobre o tempo que faltava em 16 de dezembro de 1998 para completar 25 anos de contribuição).

Conforme estabelece a Lei nº 10.666, de 8 de maio de 2003, a perda da qualidade de segurado, ou seja, o empregado não estar contribuindo para a previdência social, não será considerada empecilho para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, O trabalhador terá, no entanto, que cumprir um prazo mínimo de contribuição à Previdência Social. Os inscritos a partir de 25 de julho de 1991 devem ter, pelo menos, 180 contribuições mensais. Os filiados antes dessa data têm de seguir a tabela progressiva, que indica o numero de contribuições que o segurado deverá seguir dependendo do ano de implementação das condições.

Esclarecemos que a aposentadoria por tempo de contribuição é irreversível e irrenunciável: a partir do primeiro pagamento, o segurado não pode desistir do benefício.

Também é de suma importância sabermos que o trabalhador não precisa sair do emprego para requerer a aposentadoria.

No caso de aposentadoria integral, o valor do benefício será de 100% do salário de benefício. Já para aposentadoria proporcional, de 70% do salário de benefício, mais 5% a cada ano completo de contribuição posterior ao tempo mínimo exigido.

O salário de benefício dos trabalhadores inscritos até 28 de novembro de 1999 corresponderá à média dos 80% maiores salários de contribuição, corrigidos monetariamente, desde julho de 1994.

Para os inscritos a partir de 29 de novembro de 1999, o salário de benefício será a média dos 80% maiores salários de contribuição de todo o período contributivo. Nos dois casos será aplicado o fator previdenciário, que já foi explicado acima.

3)      Aposentadoria Especial

A aposentadoria especial é um benefício concedido ao segurado que tenha trabalhado em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física.

Essas condições prejudiciais, correspondem a efetiva exposição aos agentes físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais pelo período exigido para a concessão do benefício (15, 20 ou 25 anos), além do tempo trabalhado.

A comprovação dessas condições especiais, depende de um formulário do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), preenchido pela empresa empregadora,  com base em Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCA), expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.

Para ter direito ao benefício, o trabalhador inscrito até 25 de julho de 1991 deverá comprovar 180 contribuições, e a partir desta data deve seguir a tabela de carência.

O valor da aposentadoria especial corresponde a 100% do salário de benefício. O cálculo do salário benefício depende da data de inscrição do trabalhador na Previdência Social:

- Para aqueles que se inscreveram até 28/11/1999, o salário benefício é a média dos 80% maiores salários de contribuição, corrigidos monetariamente, desde julho de 1994.

- Para aqueles que se inscreveram a partir de 29/11/1999, o salário benefício é a média dos 80% maiores salários de contribuição (corrigidos monetariamente), de todo o período contributivo.

4) Aposentadoria por invalidez

Este benefício é concedido somente aos trabalhadores que, por doença ou acidente, forem considerados pela perícia médica da Previdência Social incapacitados para exercer suas atividades ou outro tipo de serviço que lhes garanta o sustento.

Para ter direito ao benefício, o trabalhador tem que contribuir para a Previdência Social por no mínimo 12 meses, no caso de doença. Se for acidente, essas 12 contribuições não são exigidas, porém, o trabalhador deverá estar inscrito na Previdência Social.

É importante frisar que não tem direito à aposentadoria por invalidez quem, ao se filiar à Previdência Social, já tiver doença ou lesão que geraria o benefício, a não ser quando a incapacidade resultar no agravamento da enfermidade.

Quem recebe aposentadoria por invalidez tem que passar por perícia médica de dois em dois anos, se não, o benefício é suspenso. A aposentadoria deixa de ser paga quando o segurado recupera a capacidade e volta ao trabalho.

Quanto ao pagamento, se empregados, é pago a partir do 16º dia de afastamento da atividade ou a partir da data de entrada do requerimento, se entre o afastamento e o pedido decorrerem mais de 30 dias.

Os demais segurados, como, por exemplo, o contribuinte individual (autônomo), receberá a partir da data da incapacidade ou a partir da data de entrada do requerimento, quando solicitado após o 30º dia de afastamento do trabalho.

O valor do beneficio da aposentadoria por invalidez corresponde a 100% do salário de benefício, caso o trabalhador não esteja em auxílio-doença.

Diante desta breve discussão, tenha muita atenção antes de requerer a sua aposentadoria, procure um profissional para que ele te oriente se há possibilidade de haver outro benefício mais vantajoso para o seu caso.

PERDAS NA POUPANÇA

PERDAS NA CADERNETA DE POUPANÇA

Você tinha caderneta de poupança em 1989, 1990 e 1991? Então tem direito a recuperar diferenças não creditadas, com juros e correção. Os valores a recuperar podem chegar até R$ 100.000,00 por poupador.

O governo descumpriu a lei que garantia a correção da poupança. Em 1989, a lei garantia rendimento pela OTN (Obrigação do Tesouro Nacional), mas a poupança acabou reajustada pela LFTN (Letra Financeira do Tesouro Nacional), o que acarretou numa perda de 42,72% na sua conta.

Em 1990, o denominado Plano Collor, os bancos tinham o dever legal, de corrigir o saldo disponível da conta dos brasileiros com índice de 44,80%, o que não ocorreu sendo que os bancos deixaram de pagar corretamente os rendimentos sobre os valores NÃO BLOQUEADOS das cadernetas de poupança relativos, pois, enquanto este último índice apontava variação de 44,80%, aquele (BTNF) restou “zerado”no mesmo período.

O desrespeito ao contrato assinado entre o banco e o cliente na abertura da conta foi tão claro, que a Lei está assegurando aos poupadores a diferença dos rendimentos que deixaram de ser aplicados, mais juros e correção monetária referentes aos períodos de 1989, 1990 e 1991.

Vale lembrar que os índices corretos que foram determinados pela Justiça apontam 42,72% em janeiro de 1989, 84,32% em março de 1990; 44,80% em abril de 1990; 7,87 em maio de 1990; e 21,87% em Fevereiro de 1991.

Por lei, os bancos são obrigados a fornecer os extratos da época, que devem ser solicitados por meio de documento protocolizado junto ao Banco, com as regras e prazos para que a Instituição Financeira forneça os referidos extratos, tudo em conformidade com as regras emitidas pelo Banco Central do Brasil e com as decisões judiciais proferidas em ações coletivas que impediram que os Bancos destruíssem seus bancos de dados.

Se o banco em que tinha conta poupança está criando dificuldades em fornecer os extratos o poupador deve OBRIGATORIAMENTE fazer o registro de reclamação junto ao serviço de atendimento ao cliente do Banco e ao Banco Central do Brasil, sendo aconselhável, também, contatar o profissional de confiança, para que adote as medidas extrajudiciais necessárias, as quais certamente resolverão o problema.

Os bancos por sua vez, contestam alegando que ouve a prescrição, ou seja, a perda de pleitear esse direito, porém já foi entendido e pacificado pelos nossos tribunais a aplicação da prescrição vintenária, disciplinada pelo atual Código Civil.

Portanto, o prazo para quem tinha conta no ano de 1989 está se expirando, pois está se completando os 20 anos!!

As ações interpostas na justiça estão demorando de quatro a dezoito meses, sendo que alguns bancos quando são citados para contestar a ação já propõem acordo, o que fica a critério da pessoa em aceitá-lo ou recusá-lo.

Lembre-se que o valor a receber é acrescido de juros de mora. Assim, o valor corrigido do crédito do poupador será acrescido à razão de pelo menos 1% ao mês a título de juros de mora, contado do dia em que o processo for ajuizado até o dia do efetivo recebimento.

Se o titular da conta de poupança já tiver falecido os seus herdeiros poderão exigir os créditos respectivos.

Nesse caso, é preciso comprovar o falecimento do titular da conta, pelo atestado de óbito, e sua condição de herdeiro, normalmente pela seqüência de certidões de nascimento.

Importa destacar que mesmo que os poupadores ou correntistas não mantivessem qualquer saldo na poupança em alguns desses meses, é importantíssimo examinar a documentação para que se possa concluir se existe ou não possibilidade de receber alguma indenização.

Não importa se a conta ainda existe ou se já foi encerrada, é necessário apenas que o poupador tenha mantido a conta poupança nos períodos mencionados.

O prazo para a propositura da ação das perdas ocorridas durante o Plano Bresser, que ocorreu em 1987, terminou no ano passado, porém há uma esperança, pois foram distribuídas ações coletivas, que, em sendo julgadas favoráveis, beneficiarão todos os poupadores.

Assim, quando ocorrer o encerramento dos processos coletivos, caso a sentença seja favorável aos poupadores, o interessado poderá buscar profissional capacitado para que possa obter judicialmente a diferença dos valores não creditados.