sexta, 29 de março de 2024
Artigo Augusto Fauvel

TRF-3 mantém decisão que anula inaptidão de CNPJ em interposição fraudulenta

23 Fev 2019 - 06h50Por (*) Augusto Fauvel de Moraes
TRF-3 mantém decisão que anula inaptidão de CNPJ em interposição fraudulenta -

No último dia 15 de Fevereiro de 2019 o Tribunal Regional Federal da 3ª Região TRF-3 proferiu uma decisão confirmando a anulando inaptidão de CNPJ em interposição fraudulenta de empresa Importadora.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Receita Federal contra r. decisão que, em ação anulatória, deferiu tutela de urgência para afastar a suspensão do CNPJ da autora, empresa importadora acusada de interposição fraudulenta.

A União relata que houve declaração de inaptidão do CNPJ da agravada, nos termos do artigo 81, § 2o, da Lei Federal no. 9.430/96, no bojo de procedimento fiscal para a apuração de interposição fraudulenta em importação.

A suspensão de CNPJ seria medida acauteladora passível de uso motivado, nos termos dos artigos 45, da Lei Federal no. 9.784/99, 40, inciso III, 43 e 44, da IN/RFB no. 1.634/16. A penalidade apenas teria sido aplicada após o prazo regulamentar para retificação, motivo pelo qual inexistiria qualquer ofensa à ampla defesa.

Argumenta com a gravidade da situação, na qual autorizada a suspensão do CNPJ: não existiria prova da origem, disponibilidade e efetiva transferência dos recursos usados na operação aduaneira, caracterizando interposição fraudulenta.

Primeiramente o relator reconheceu que ao tratar do procedimento administrativo federal, a Lei no. 9.784/99 autoriza que a Administração, diante de “risco iminente”, adote “providências acauteladoras” (artigo 45), sem especificar quais seriam esses medidas.

Relata também que: ”A legislação ordinária autoriza a declaração de inaptidão. Não há, na lei, permissão para a suspensão do CNPJ empresarial.”

Portanto conclui que a suspensão do CNPJ, com fundamento em ato normativo infralegal, ofende o princípio da legalidade e NEGOU O RECURSO DA RECEITA FEDERAL, MANTENDO A ANULAÇÃO DA INAPTIDÃO DO CNPJ DO IMPORTADOR.

Por isso, os julgadores determinaram: “Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento e julgou prejudicado o agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.”

No caso o advogado Augusto Fauvel de Moraes, do Fauvel e Moraes Sociedade de Advogados demonstrou que tanto a legislação quanto o entendimento jurisprudencial respaldavam seus argumentos visando a anulação da inaptidão de CNPJ em interposição fraudulenta, pois atualmente não se admite a inaptidão sumaria, mesmo que haja interposição fraudulenta, sendo admitida apenas na hipótese de inexistência de fato da empresa importadora.
(*) O autor é advogado, sócio do Escritório Fauvel e Moraes Sociedade de Advogados, Especialista em Direito Tributário pela Unisul, Pós Graduado em Direito Penal Econômico pela Universidade de Coimbra, MBA em Gestão de Tributos pela Unicep, Presidente da Comissão de Direito Aduaneiro da OAB/SP, Consultor da Comissão de Tributário da OAB/SP, Consultor da Comissão de Direito Aduaneiro da OAB/DF.

Esta coluna é uma peça de opinião e não necessariamente reflete a opinião do São Carlos Agora sobre o assunto.

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