quinta, 25 de abril de 2024
Artigo Augusto Fauvel

TJ-SP anula auto de infração de ICMS – Nota Fiscal Inidônea – Creditamento

16 Mar 2019 - 08h49Por (*) Augusto Fauvel de Moraes
TJ-SP anula auto de infração de ICMS – Nota Fiscal Inidônea – Creditamento -

Primeiramente cumpre destacar que tem aumentado de forma significativa a fiscalização do Fisco do Estado de SP em relação ao creditamento de Notas Fiscais onde as empresas emitentes são declaradas inidôneas.

Nestes casos, o Fisco estadual determina que os efeitos sejam retroativos e Autuam Contribuintes de boa-fé que usaram tais créditos, gerando multas altas e indevidas, tendo em vista que o Contribuinte de boa-fé não pode ser penalizado se a operação ocorreu.

Cabe ao fisco fiscalizar e impedir a emissão das NF e não transferir ao contribuinte essa responsabilidade.

E assim, anulando integralmente Auto de Infração de ICMS contra empresa que se creditou de Notas Fiscais de contribuinte declarada inidôneo, O Tribunal de Justiça de SP decidiu que em casos como o presente, há que ser observado o princípio da boa-fé, não podendo ter eficácia contra terceiros de boa-fé atos jurídicos - como a emissão de notas fiscais por empresa considerada inidônea posteriormente -, pois a estes falta o poder de polícia para fiscalizar todos os contribuintes.

Ou seja, proibir o aproveitamento de créditos de ICMS em hipótese de nota fiscal inidônea quando esta, na época da emissão, aparentemente nada tinha de irregular, é infligir obrigação tributária acessória que não cumpria ao terceiro.

Se comprovada que a nota fiscal declarada inidônea deu entrada física e efetiva de mercadorias no estabelecimento do contribuinte, tem-se configurada a sua boa-fé, razão mais que suficiente para conferir legitimidade aos créditos de ICMS aproveitados.

Portanto, de rigor a anulação dos Autos de Infração lavrados contra contribuintes que de boa-fé se creditam do ICMS com a comprovada concretização da relação comercial.

(*) O autor é advogado, sócio do Escritório Fauvel e Moraes Sociedade de Advogados, Especialista em Direito Tributário pela Unisul, Pós Graduado em Direito Penal Econômico pela Universidade de Coimbra, MBA em Gestão de Tributos pela Unicep, Presidente da Comissão de Direito Aduaneiro da OAB/SP, Consultor da Comissão de Tributário da OAB/SP, Consultor da Comissão de Direito Aduaneiro da OAB/DF.

Esta coluna é uma peça de opinião e não necessariamente reflete a opinião do São Carlos Agora sobre o assunto.

Leia Também

Últimas Notícias