quinta, 18 de abril de 2024
Café e Direito

Ser ou não ser um fiador?

22 Abr 2018 - 04h06Por (*) Jaqueline Alves Ribeiro
Ser ou não ser um fiador? -

Existem diversas modalidades de garantia de um contrato de locação, dentre elas a fiança continua sendo a mais utilizada, afinal há uma segurança jurídica bem maior em relação a obrigação do contrato nesta modalidade.

O fato é que, nesse cenário, surge a figura do fiador que é o indivíduo que garante o pagamento dos alugueres, encargos locatícios e a conservação do imóvel, caso o locatário não o faça, tratando-se, portanto, de uma garantia de obrigação acessória, que pode constar do mesmo instrumento contratual ou em documento separado.

Vale ressaltar que é importante essa relação (locador/locatário/fiador), a finalidade deste artigo é explicar de forma menos técnica, mas não menos esclarecedora, uma das possibilidades em que o fiador pode deixar de responder por esse encargo.

Nem todos sabem, mas a fiança prestada em um contrato de locação não pode ser perpétua ou válida até a efetiva devolução do imóvel. O gesto do fiador foi gratuito, e não vai além de um mero favor, portanto não faz sentido ficar preso eternamente a ela contra a vontade.

Sendo assim, quando o indivíduo pode se valer dessa possibilidade de não ser mais fiador? Quando o contrato de locação passa a ser um ter prazo indeterminado e nas mesmas condições anteriormente avençada.

Para quem não sabe, um contrato passa a viger por prazo indeterminado quando termina o prazo pactuado no mesmo, e o locador se mantém em silêncio no sentido de continuar a relação locatícia, automaticamente, esse contrato passa a viger por prazo indeterminado. A partir desse momento, o fiador pode se exonerar, a qualquer momento, da obrigação de fiança.

Mas para que torne essa possibilidade um fato efetivo, além de o contrato ter de estar em prazo de vigência por prazo indeterminado, é necessário também que o fiador notifique o locador da sua intenção de se desonerar da obrigação. A partir da notificação o locador terá 30 dias para tomar as providências cabíveis, e substituir a garantia do contrato, não se esquecendo que da data da notificação, o fiador ainda responde por mais 120 dias de contrato.

Vale acrescentar, que se já existe uma dívida sendo cobrada referente a data final pactuada no contrato, e por mais 120 dias a contar da notificação, é correto que o fiador tome uma atitude rápida para estagnar o débito, pois responde juntamente com o locatário.

Desta forma, quando receber esse “convite”, pense bem antes de aceitá-lo. Caso aceite, procure saber bem quais são os seus direitos e obrigações como FIADOR.

(*) A autora é advogada na cidade de São Carlos, graduada em Direito no Centro Universitário Toledo, trabalhou como estagiária durante 4 anos na Defensoria Pública do Estado de São Paulo. OAB/SP 388.859. Contato e sugestões: faleconosco@saocarlosagora.com.br

Esta coluna é uma peça de opinião e não necessariamente reflete a opinião do São Carlos Agora sobre o assunto.

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