sábado, 20 de abril de 2024
Artigo Augusto Fauvel

IPTU é indevido antes da efetiva entrega do imóvel e atraso da obra

16 Fev 2019 - 13h09Por (*) Augusto Fauvel de Moraes
IPTU é indevido antes da efetiva entrega do imóvel e atraso da obra -

Primeiramente cumpre destacar que o mercado imobiliário exige atenção nos contratos firmados e direitos e obrigações dos consumidores e construtoras.

Muitos consumidores ao adquirirem seus imóveis são submetidos a assinar contratos de adesão, onde são impostas cláusulas abusivas e desleais, que colocam o consumidor em manifesta desvantagem, impondo muitas vezes obrigações ilegais e abusivas.

Como exemplo, temos o caso de cláusula contratual que transfere ao consumidor o pagamento do IPTU e demais taxas e encargos, SEM que haja a efetiva entrega do imóvel contratado. No caso de condomínios, não basta a autorização de construção como suposta entrega, mas sim a entrega total do lote e toda sua infraestrutura, com área de lazer e tudo o que estiver no projeto e descrito no objeto do contrato e permita e plena imissão na posse.

 Foi assim que decidiu recentemente a Justiça Cível em São Carlos nos caso dos Condomínios Damha 4 e Vilagge Damha 4 (http://www.saocarlosagora.com.br/coluna-sca/justica-isenta-iptu-cobrado-antecipado-no-damha-4-e-village-4/110850/) tendo em vista a cobrança do IPTU de forma antecipada, sem que houvesse a efetiva entrega dos imóveis.

Além disso, temos casos onde há atraso na entrega em relação ao prazo estipulado em contrato. Nestes casos, o Tribunal de Justiça de SP editou o enunciado 162 de sua súmula que assim dispõe:

“Súmula 162 - Descumprido o prazo para a entrega do imóvel objeto do compromisso de venda e compra, é cabível a condenação da vendedora por lucros cessantes, havendo a presunção de prejuízo do adquirente, independentemente da finalidade do negócio.”

Portanto, deve o consumidor ficar atento as cobranças indevidas e prazo de entrega, devendo buscar a devida tutela jurisdicional sempre que houver descumprimento do prazo de entrega e for cobrado de forma antecipada e indevida e no caso de pagamento indevido, buscar a restituição dos valores pagos em dobro, nos termos da decisão abaixo:

DIREITO CIVIL. COBRANÇA DE IPTU E CONDOMÍNIO PARA IMÓVEL NÃO ENTREGUEPRETENSÃO AUTORAL PARA QUE SEJA DECLARADA SUA IRRESPONSABILIDADE POR DÉBITO DE IPTU E CONDOMÍNIO ANTERIOR À ENTREGA DAS CHAVESOBRIGAÇÃO QUE SÓ PODE SER EXIGIDA APÓS A ENTREGA DAS CHAVES.

1.Acórdão elaborado em conformidade com o disposto no art. 46. da Lei 9.099/1995, e arts. 12, inciso IX, 98 e 99 do Regimento Interno das Turmas Recursais. 2. A relação jurídica estabelecida entre as partes no contrato de promessa de compra e venda de imóvel é de consumo, porquanto as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), já que a Ré/Recorrente comercializa, no mercado de consumo, bem imóvel adquirido pelos autores como destinatário final. 3. É nula a cláusula contratual que impõe ao comprador a obrigação de arcar com o pagamento do IPTU e/ou Taxa Condominial antes da entrega das chaves, em face da impossibilidade de exercer as faculdades de usar, gozar e dispor da coisa4. Apenas com a imissão na posse, ou seja, com a entrega das chaves, é que a construtora deixa de se responsabilizar pelo pagamento do imposto predial e/ou condomínio, passando as mesmas, só então, ao comprador5. Nos termos do artigo 42, parágrafo único, do CDC, o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável, ônus esse do fornecedor, o qual não se desincumbiu. Configurada a falha na prestação do serviço com tais cobranças indevidas, materializa-se a dobra legal. 6. Recurso conhecido e improvido. 7. Recorrente, vencida, condenada em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor corrigido da condenação, na forma do art. 55 da LJE. (TJ-DF – ACJ: 20140110110295 DF 0011029-87.2014.8.07.0001, Relator: LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO, Data de Julgamento: 09/09/2014, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Publicação: Publicado no DJE: 12/09/2014. Pág.: 259). (Grifamos)

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