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Idoso com 65 anos ou mais tem direito ao auxílio assistencial

13 Mai 2018 - 21h45Por (*) Patrícia Zani
Idoso com 65 anos ou mais tem direito ao auxílio assistencial -

O idoso de 65 anos ou mais tem direito ao auxílio assistencial, desde que possua baixa renda e esteja devidamente inscrito no Cadastro Único de Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico).

A previsão do benefício está na Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), que garante a tais indivíduos um salário mínimo mensal, porém, com algumas restrições: não existe 13º salário, o benefício não pode ser transferido para outra pessoa nem gerar pensão por morte aos dependentes.

Tratando-se de benefício assistencial, são dispensadas contribuições, ou seja, o idoso não precisa ter efetuado pagamentos ao INSS para ter direito ao seu recebimento, desde que preencha os requisitos (idade mínima e baixa renda).

O critério para enquadramento de baixa renda é que a renda por pessoa do grupo familiar seja menor que 1/4 do salário-mínimo vigente, no momento R$ 238,25.

Porém, provados gastos diversos com medicação, alimentação, moradia e outros, os critérios econômicos podem ser ampliados, especialmente na Justiça, onde são mais profundamente analisadas as situações econômicas de baixa renda, caso a caso.

É preciso atenção à inscrição e atualização de dados no Cadastro Único de Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), já que a divergência de dados e informações dificulta a obtenção do benefício.

As principais razões de não concessão do benefício pelo INSS na via administrativa são o não enquadramento do requerente no critério de baixa renda e divergências entre os dados no CadÚnico e as informações prestadas ao INSS. Nesse caso é necessário corrigir os dados.

O benefício assistencial é uma das principais ações sociais e de distribuição de renda do Governo Federal. Fique atento a seus direitos e caso não consiga obter o benefício no posto do INSS, devido a renda ultrapassar 1/4 do salário mínimo, poderá requerer o benefício na justiça, onde os critérios para avaliação da situação econômica são mais amplos.

(*) A autora é advogada, graduada na Fadisc, pós-graduada em Direito Imobiliário e pós-graduanda em Direito Previdenciário. OAB/SP 293.156.

Esta coluna é uma peça de opinião e não necessariamente reflete a opinião do São Carlos Agora sobre o assunto.

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