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Frentista tem direito a aposentadoria especial

12 Dez 2018 - 16h34Por (*) Patrícia Zani
Frentista tem direito a aposentadoria especial -

Como já falamos nessa coluna a Aposentadoria Especial é um benefício previdenciário que prevê vantagens a quem trabalhou em funções que causam riscos à saúde.

É devido aos contribuintes que trabalharam expostos a agentes nocivos de insalubridade, periculosidade ou penosidade, podendo nesses casos o tempo de contribuição ser de reduzido para 25, 20, ou até 15 anos.

Cumpre ressaltar que na concessão deste benefício não é aplicado o fator previdenciário, sendo a aposentadoria integral.

Ainda quando o trabalhador laborou somente por alguns períodos nessa atividade, esse tem o direito de reconhecimento desse período como especial, existindo a conversão do tempo especial em comum. A conversão se dá pela aplicação de um determinado multiplicador que para as atividades em geral é 1,40 para o homem e 1,20 para a mulher.

Os frentistas tem direito a Aposentadoria Especial, bem como a conversão do tempo especial para comum, considerando que a atividade está inserida na natureza de insalubre e perigosa,  com as exposição de agentes nocivos, nos termos dos Códigos 1.1.3 e 1.2.11 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831 /64 e 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080 /79.

No caso de empregados, a empresa deve emitir o PPP (perfil profissiográfico previdenciário) com a informação da função e a exposição aos agentes.

Ainda podem fazer jus a aposentadoria especial, os sócios dos postos de combustível, desde que desempenhem a atividade de frentista de forma habitual.

Na esfera administrativa o INSS muitas vezes tem indeferindo a aposentadoria especial para os frentistas, geralmente por falta de documentos que comprovem a atividade/exposição dos agentes.

Nesse sentido, se o benefício for indeferido junto ao INSS, o segurado poderá pleitear seus direitos na justiça.

Por fim, caso o segurado já esteja aposentado e não existiu o reconhecimento da atividade como especial, poderá requerer a revisão do benefício, acarretando o aumento do valor do benefício, podendo o aposentado receber os valores retroativos aos 5 (cinco) últimos anos.

(*) A autora é advogada OAB/SP 293.156, graduada pela Fadisc, pós-graduada em Direito Imobiliário pelo Centro Universitário Anhanguera e pós-graduanda em Direito Previdenciário pelo Infoc.

Esta coluna é uma peça de opinião e não necessariamente reflete a opinião do São Carlos Agora sobre o assunto.

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