quinta, 18 de abril de 2024
Artigo Augusto Fauvel

Empresa do Simples não deve pagar 10% sobre FGTS em demissões

02 Mar 2019 - 16h36Por (*) Augusto Fauvel de Moraes
Empresa do Simples não deve pagar 10% sobre FGTS em demissões -

A alíquota de 10% sobre o FGTS nas demissões sem justa causa cobrada de empresas que optaram pelo sistema Simples Nacional de tributação é ilegal, pois não está prevista na lei.

Como a contribuição em questão tem natureza tributária, as empresas que são optantes do Simples Nacional, estão dispensadas do seu pagamento, nos termos do art. 13, § 3º da LC nº 123/2006.

Com esse entendimento, o juiz Renato Coelho Borelli, da 20ª Vara Federal do Distrito Federal, acolheu ação do Fauvel e Moraes Sociedade de Advogados e liberou o escritório de pagar o tributo bem como autorizou a restituição dos valores pagos de forma indevida nos últimos 5 anos.

Esse pagamento está previsto no artigo 1º da Lei Complementar 110/2001. Mas o escritório de advocacia alegou que, como a contribuição em questão tem natureza tributária, as empresas que são optantes do Simples Nacional estão dispensadas do seu pagamento, como prevê a lei que rege esse sistema.

O juiz Borelli elencou todos os impostos que uma empresa inscrita no Simples deve pagar e a alíquota 10% sobre o FGTS não está entre eles. “Tratando-se, portanto, de norma especial, esta deve prevalecer sobre a LC 110/2001, norma geral, que institui a contribuição social prevista no art. 1º, ora em debate”, disse.

Posto isto, todas as empresas optantes pelo Simples Nacional terão direito à isenção conferida pela LC nº 123/2006, devendo buscar a devida tutela jurisdicional para exclusão do dever de efetuar o recolhimento a título de Contribuição Social instituída pelo art. 1º da LC nº 110/2001, de modo a obstar o recolhimento da alíquota de 10% sobre o FGTS bem como restituir os valores recolhidos nos últimos 5 anos.

(*) O autor é advogado, sócio do Escritório Fauvel e Moraes Sociedade de Advogados, Especialista em Direito Tributário pela Unisul, Pós Graduado em Direito Penal Econômico pela Universidade de Coimbra, MBA em Gestão de Tributos pela Unicep, Presidente da Comissão de Direito Aduaneiro da OAB/SP, Consultor da Comissão de Tributário da OAB/SP, Consultor da Comissão de Direito Aduaneiro da OAB/DF.

Esta coluna é uma peça de opinião e não necessariamente reflete a opinião do São Carlos Agora sobre o assunto.

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