quarta, 24 de abril de 2024
Café e Direito

Doutora, 30% é o valor que meu filho deve receber de pensão alimentícia?

17 Fev 2019 - 06h50Por (*) Jaqueline Alves Ribeiro
Doutora, 30% é o valor que meu filho deve receber de pensão alimentícia? -

Posso afirmar, que não é bem assim. Dentro das áreas de atuação do Direito, muitos “conhecimentos” são divulgados pelo senso comum, e muitas vezes não correspondem com a realidade.

É importante esclarecer que a presente explicação visa abordar a regra geral, aplicável a maioria dos casos existentes.

A verdade sobre o pagamento da pensão alimentícia, é que a lei não estipula um percentual fixo para fins de pagamento de pensão alimentícia mensal.

Sendo assim, a doutrina do Direito de Família e a Jurisprudência estabeleceram critérios mais práticos para resolver os conflitos entre pais e filhos quando é necessário fixar uma porcentagem para o pagamento da pensão alimentícia.

O valor a ser atribuído segue três parâmetros de suma importância: o da necessidade do alimentando (de regra o/a filho/a), a possibilidade do alimentante (geralmente pai/mãe) e a proporcionalidade.

É sabido, que o parâmetro da necessidade está relacionado aos gastos do filho. Portanto, se o menor de idade possui gastos mensais no montante de R$ 1.500,00, não é justo que o valor da pensão alimentícia venha a ser suportado por apenas um dos genitores, já que ambos são responsáveis pela subsistência da prole. Da mesma forma que, não é razoável que a pensão pretendida seja superior ao valor dos seus gastos mensais.

Já o parâmetro da possibilidade, está relacionado aos recursos do indivíduo que possui o dever de pagar a pensão alimentícia. Por exemplo, o/a pai/mãe possui ganho líquido mensal (descontado apenas INSS e imposto de renda) de R$ 1.100,00, de modo que o valor da pensão por ele a ser paga pode/deve comprometer seus ganhos mensais até o limite razoável de suas possibilidades. Ou seja, o valor da pensão não pode nem ser irrisório, e nem ser alto demais a ponto de inviabilizar que o alimentante consiga se manter vivo.

Agora, imaginem se os “30% de direito” fossem uma regra rígida, neste caso citado no exemplo o alimentante não pagaria o suficiente para manter uma criança ou adolescente, o que sinceramente pode ser considerado irrisório e muito longe do ideal para a sobrevivência do menor de idade.

(*) A autora é advogada na cidade de São Carlos, graduada em Direito no Centro Universitário Toledo, trabalhou como estagiária durante 4 anos na Defensoria Pública do Estado de São Paulo. OAB/SP 388.859.

Esta coluna é uma peça de opinião e não necessariamente reflete a opinião do São Carlos Agora sobre o assunto.

Leia Também

Últimas Notícias