quinta, 25 de abril de 2024
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Direitos do Consumidor

30 Dez 2016 - 08h16Por (*) Joner Nery
Foto: Marcos Escrivani - Foto: Marcos Escrivani -

DA TROCA DE PRESENTES E COMPRAS EM GERAL

Nesta última sexta do ano de 2016, trago um tema que causa dúvida tanto no consumidor, quanto no fornecedor.  Troca de presentes ou compras.

Como é normal, o consumo  de produtos aumenta significativamente em época sazonais como, dia das mães, dos pais, das crianças, páscoa e sem sombra de dúvidas, Natal e ano novo.

Quando compramos produtos para nós mesmos, nem sempre temos a certeza de que iremos gostar ou nos adaptar com o produto, agora, quando damos um presente, a chance do produto não servir ou não agradar o presenteado aumenta significativamente, entre tais motivos estão, não gostou da cor, do modelo ou quem deu o presente não acertou no tamanho.

Diante de tais questões, é importante o consumidor e o fornecedor saberem os seus diretos e deveres. Destaco os exemplos mais comuns  que ocorrem durante os pedidos de troca, reforço que tanto faz se a compra é para presentear ou para a própria pessoa,

Comprei, não gostei ou não serviu - A loja ou fornecedor não é obrigado a efetuar a troca, a menos que no momento da venda ela tenha se comprometido com o cliente. Por isso, antes de comprar, informe-se sobre as condições de troca do estabelecimento, inclusive exija que a informação conste na nota fiscal ou de outra forma como, por exemplo, carimbo na caixa de sapato ou etiqueta de roupa;

COMPREI E O PRODUTO POSSUI DEFEITO - A loja fornecedora e fabricante têm até 30 dias para solucionar o problema. Por isso é essencial que o consumidor tenha um documento com o dia em que a reclamação foi feita, e-mail, protocolo por exemplo.

Ressalto que se o reparo não for realizado em até 30 dias, o consumidor pode optar pela troca do produto, devolução do dinheiro ou abatimento proporcional do preço. 

Importante: Agora se o produto adquirido for essencial como, por exemplo, geladeira, fogão, colchão ou se em virtude da extensão do defeito a substituição das partes danificadas comprometer as características fundamentais do produto ou diminuir-lhe o valor, o prazo de 30 dias não deve ser aplicado. Neste caso, cabe a devolução do valor pago ou troca imediata do produto.

- COMPREI PELA INTERNET, CATÁLOGO, TV, TELEFONE E NÃO ME ADAPTEI E NÃO GOSTEI DO PRODUTO OU PRESENTE - Neste caso, o consumidor pode exercer o direito de arrependimento em até sete dias - da data da aquisição ou recebimento do produto. É importante formalizar a desistência por escrito, exemplo: e-mail, carta com aviso de recebimento (AR).

 

Se já tiver recebido o produto, deverá devolvê-lo tendo direito a receber de volta o valor pago, inclusive frete. O frete para encaminhar o produto de volta deve ser arcado pela empresa fornecedora, o consumidor não pode ter ônus.

Se a opção for apenas trocar o produto, verifique a política de troca do site.

COMO FAÇO PARA TROCAR O PRODUTO?

Devo guardar de forma segura a nota fiscal ou o recibo de compra e apresentar na hora de fazer a troca. Em caso de peças de vestuário, mantenha a etiqueta do produto.

E QUANTO AO VALOR DA TROCA?

No momento da troca, deve prevalecer o valor pago pelo produto, mesmo quando houver liquidações ou aumento do preço.

Lembro que, quando a troca é pelo mesmo produto (marca e modelo, mudando apenas o tamanho ou a cor), o lojista não pode exigir complemento de valor, nem o consumidor solicitar abatimento do preço, caso haja mudança entre o que foi pago e o valor no dia da troca.

Agora que aprendemos mais sobre a troca de produtos e presentes, basta no momento da compra nos atentarmos para com apolítica de troca do estabelecimento, com isso diminuímos a  chance de não usarmos as compras e o fornecedor que realiza a troca por liberalidade aumenta a chance de conquistar seus clientes.

Desejo a todos os leitores e a equipe do SCA um Feliz 2017 com saúde, paz e desejos realizados.

(*) O autor é diretor do Procon São Carlos/SP e Representante dos Procons da Região Central do Estado de São Paulo

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