sexta, 19 de abril de 2024
Artigo Augusto Fauvel

Damha Empreendimentos São Carlos é condenada a devolver IPTU pago cobrado antes da entrega de condomínio

11 Ago 2018 - 08h17Por (*) Augusto Fauvel de Moraes
Damha Empreendimentos São Carlos é condenada a devolver IPTU pago cobrado antes da entrega de condomínio -

No último dia 07 de agosto de 2018 o Tribunal de Justiça de São Paulo proferiu duas decisões condenando o Empreendimentos Imobiliários Damha São Carlos IV Spe LTDA a restituir os autores ao valor do IPTU pagos desde a assinatura do contrato até a efetiva entrega do condomínio.

Os relatores entenderam que o empreendedor deverá arcar com os tributos e encargos do imóvel, entre eles o IPTU, até a efetiva imissão na posse dos respectivos autores, com correção a contar de cada reembolso.

O Requerido alegou em sede recursal, em ambos os casos, que ao assinar o contrato os autores aceitaram os termos e condições do mesmo e que após a assinatura o imóvel já estaria em posse dos mesmos.

Contudo em uma decisão clara e razoável o relator entendeu pela nulidade da cláusula, reconhecendo a abusividade do contrato do Damha em São Carlos e que os autores apenas assumirão a posse no momento em que a infraestrutura estiver pronta e que é abusiva a cláusula que impõe ao comprador o pagamento de encargos sobre o imóvel em período que o mesmo se encontra em posse do vendedor. 

No caso ficou demonstrado que o IPTU estava sendo cobrado antes da efetiva entrega do condomínio o que não é permitido e pleiteou o ressarcimento da cobrança. 

ABAIXO O RESUMO DAS DECISÕES:

Apelação. Ação com pedidos declaratório e condenatório. Compromisso de compra e venda. Sentença de procedência. Inconformismo da ré. Manutenção da sentença por seus próprios fundamentos (art. 252 RITJSP). Atraso na entrega do imóvel. Nulidade da cláusula que impõe ao comprador os pagamentos dos encargos relativos ao imóvel (no caso, discute-se IPTU) no período anterior à transferência da posse. Condenada a ré a indenizar a autora pelos valores já pagos a este título. Honorários advocatícios sucumbenciais majorados, de 10% para 13% sobre o valor da condenação. Recurso desprovido. 

COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. Responsabilidade pelo pagamento de IPTU. Cláusula contratual que imputou a responsabilidade ao comprador desde a celebração do contrato. Nulidade. Adquirente que somente pode ser responsabilizado pelo pagamento do IPTU após a imissão na posse do lote. Entrega de lotes antes da finalização das obras de infraestrutura e da regularização do loteamento que não elide a mora da vendedora. Adquirente que não pode ser compelido a aceitar a entrega nem iniciar a construção em lote de terreno situado em empreendimento não regularizado. Despesas de IPTU que devem ser suportadas pela vendedora até a conclusão das obras de infraestrutura e entrega regularização o loteamento. Recurso da autora parcialmente provido e recurso da ré prejudicado. 

(*) O autor é advogado, sócio do Escritório Fauvel e Moraes Sociedade de Advogados, Especialista em Direito Tributário pela Unisul, Pós Graduado em Direito Penal Econômico pela Universidade de Coimbra, MBA em Gestão de Tributos pela Unicep, Presidente da Comissão de Direito Aduaneiro da OAB/SP, Consultor da Comissão de Tributário da OAB/SP, Consultor da Comissão de Direito Aduaneiro da OAB/DF.

Esta coluna é uma peça de opinião e não necessariamente reflete a opinião do São Carlos Agora sobre o assunto.

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