quinta, 28 de março de 2024
Fique Ligado

Aposentadoria por idade com período rural

07 Nov 2018 - 07h22Por (*) Patrícia Zani
Aposentadoria por idade com período rural -

A Aposentadoria por idade urbana em regra exige 180 meses de contribuição (carência) e a idade de 60 anos, para a segurada mulher, e de 65 anos para o segurado homem, requisitos cumulativos.

Já a aposentadoria por idade rural é devida àquelas pessoas que trabalham exclusivamente no campo, comprovando, para tanto, a carência de 180 meses trabalhados nessas condições, com redução de idade, ou seja, 60 anos se homem e 55 se mulher.

Ocorre que muitos segurados, em especial no interior dos estados, como é o caso de São Carlos, começaram suas atividades laborais no campo, por tempo inferior aos 15 anos exigidos pela legislação, e transferiram-se para o meio urbano e lá trabalharam por mais algum tempo, não atingindo 15 anos de atividade urbana.

Para solucionar esse problema a Lei 11.718/08 trouxe mais uma modalidade de aposentadoria, qual seja, a aposentadoria por idade híbrida ou mista, na qual se admite a soma da atividade rural com a urbana.

Essa possibilidade de mesclar os períodos das atividades no campo e na cidade é conhecida como aposentadoria hibrida, ou mista, já que contempla o tempo laborado rural, mesmo que sem contribuição (segurado especial) e o tempo laborado na cidade, com contribuição.

A aposentadoria por idade híbrida, no entanto, não dá direito ao benefício com tempo reduzido de 5 anos. O tempo da atividade rural e urbana poderá ser somado para fins de carência, embora a idade mínima para a sua concessão seja a mesma da aposentadoria por idade urbana, qual seja: 65 anos para homens e 60 para mulheres.

Para ter direito ao benefício o segurado deve juntar toda a documentação comprovando que laborou no campo, as provas da atividade rural são várias, entre elas: bloco de produtor, matrícula de imóvel rural, certidões de nascimento e casamento, matrículas em escolas, declaração de sindicato, etc.

Caso o INSS negue o pedido de Aposentadoria o segurado deve procurar a Justiça.

(*) A autora é advogada OAB/SP 293.156, graduada pela Fadisc, pós-graduada em Direito Imobiliário pelo Centro Universitário Anhanguera e pós-graduanda em Direito Previdenciário pelo Infoc.

Esta coluna é uma peça de opinião e não necessariamente reflete a opinião do São Carlos Agora sobre o assunto.

Leia Também

Últimas Notícias