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Aposentadoria especial – novas mudanças na comprovação do ruído

22 Mar 2019 - 07h50Por (*) Patrícia Zani
Aposentadoria especial – novas mudanças na comprovação do ruído -

Um dos principais fatores que acarretam o direito à Aposentadoria Especial é o agente físico ruído.

Os documentos mais comuns comprobatórios da presença de ruído são o PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário, o LTCAT - Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho, e os antigos formulários, como o SB–40 e o DIRBEN 8030, além de laudos próprios.

Na via administrativa, o INSS reconhece o direito ao benefício quando os ruídos são nas seguintes intensidades: acima de 80 decibéis até 05/03/1997; acima de 90 decibéis de 06/03/1997 até 18/11/2003, e acima de 85 decibéis a partir de 19/11/2003 até os dias atuais.

Porém, muitas vezes o trabalhador não tem seu direito reconhecido devido a falhas na documentação apresentada e o rigor excessivo da autarquia, inclusive devido as metodologias para aferição do ruído.

Recentemente a TNU proferiu decisão fixando a tese de que a partir de 1 de janeiro de 2004, é obrigatória utilização da NHO- 01 da FUNDACENTRO como metodologia de aferição do agente nocivo ruído, e que caso o PPP não indique esta metodologia, não poderá ser utilizado como prova da especialidade do trabalho.

Porém, dessa decisão foram opostos embargos de Declaração pelo Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário (IBDP), e Turma decidiu por atribuir efeitos infringentes ao mesmo e alterar a tese fixada dessa decisão, sendo assim, o entendimento atual é:

a) “a partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da fundacentro ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do perfil profissiográfico previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma”;

(b) “em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma”.

Assim, a metodologia para aferição do ruído a partir de 19/11/2003 pode ser a contida na NHO-01 da fundacentro ou na NR-15.

Com essa decisão vários segurados podem ser beneficiados, já que muitos formulários (Perfil Profissiográfico Previdenciário) observam a metodologia da NR-15 para medição do ruído.

No caso de não reconhecimento do agente na via administrativa, o trabalhador poderá procurar a Justiça para ter seu direito reconhecido, já que na esfera judicial a análise da intensidade do ruído e da neutralização por uso de equipamentos de proteção é melhor analisada, além de permitir maior produção de provas.

(*) A autora é advogada OAB/SP 293.156, graduada pela Fadisc, pós-graduada em Direito Imobiliário pelo Centro Universitário Anhanguera e pós-graduanda em Direito Previdenciário pelo Infoc.

Esta coluna é uma peça de opinião e não necessariamente reflete a opinião do São Carlos Agora sobre o assunto.

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