terça, 23 de abril de 2024
Direito Sistêmico

“Alimentos na Perspectiva do Direito Sistêmico”

04 Mai 2018 - 04h57Por Adv. Rafaela Cadeu de Souza
“Alimentos na Perspectiva do Direito Sistêmico” -

Um assunto extremamente delicado e importante é “Alimentos”, previsto na Lei Federal nº. 5.478/68, que foi editada sob a égide do Código Civil de 1916, mas que de lá até hoje, sofreu diversas alterações, estando em vigor a Lei nº. 10.406/2002 – Novo Código Civil e bem como no Capítulo das “Ações de Família” no Novo Código de Processo Civil – Lei 13.105/2015, nos artigos 693 a 699.

Por meio das leis positivadas adrede mencionadas um filho representado por um de seus genitores ou outro responsável, no caso, de não serem os pais, seus avós ou tutores legais podem ajuizar uma ação de alimentos em face de quem é também responsável por ele e não está cumprindo com sua obrigação alimentar.

E além do pagamento de saúde, educação, vestimentas, remédios, o que podemos entender por esse pedido de “Alimentos”. Quando um filho ou filha por meio de um de seus responsáveis busca a Justiça para solicitar que o outro “olhe” para as necessidades dessa criança, o que realmente está se requerendo? Somente “Alimentos”? O mais básico seria que fosse conferido sem necessidade de nenhuma ação judicial, mas muitas vezes, é estritamente necessária essa providência para preservar as necessidades da criança e de quem está arcando com as responsabilidades, mas por meio de uma visão sistêmica podemos ampliar nossas perspectivas sobre esse assunto e verificarmos que esses genitores também ocupam a posição de “filhos”, antes de ocuparem a posição de “pais”, e muitas vezes estão sendo leais a padrões familiares, a situações que desconhecemos em seus sistemas que o impedem de “enxergarem” as necessidades mais básicas de seus filhos, ou seja, de “alimentos”. E como ficam as outras necessidades dessas crianças, as emocionais, os elos que não criados entre pais e filhos, o carinho, o respeito, a convivência, o dia do aniversário, o abraço de todos os dias, como suprir tudo isso? Por meio de visitas esporádicas determinadas numa sentença judicial? Como requerer esse “olhar” ou até mesmo como resgatar essa convivência tão necessária, que vai fazer essas crianças crescerem saudavelmente e felizes, completas e seguras de si mesmas? Será que somente por meio de demanda jurídica?

Por meio de ferramentas sistêmicas, tais como, as Constelações Familiares e até as oficinas de Pais e Filhos oferecidas pelo próprio Poder Judiciário, essas famílias podem ter a oportunidade de verificar as suas feridas e necessidades e emocionais para poderem atender a de seus filhos, a mudarem os ângulos de seus olhares que podem estar voltados para si mesmos e com esses apoios, conseguirem voltar o olhar a criança, que agora é responsabilidade de ambos, ou seja, metade do pai e metade da mãe.

Esses questionamentos lançados brevemente neste artigo, sem aprofundamento que o tema realmente merece, servem para nos atentarmos quanto as reais necessidades jurídicas e demais que envolvem uma “Ação de Alimentos” de um filho representado por um de seus genitores em face do outro, na sua maioria, e quais as responsabilidades de cada uma das partes envolvidas nesse processo que visa à proteção e segurança econômica e emocional de uma criança, e o que podemos fazer enquanto profissionais do Direito para atenuar esse processo e colaborar com a pretensão verdadeira das partes.

E assim, com uma frase de Bert Hellinger, finalizo o presente artigo e desejo um excelente final de semana a todos: “O amor preenche o que a ordem abarca. O amor é a água a ordem é o jarro. A ordem ajunta, o amor flui. Ordem e Amor atuam juntos.”

 (*) A autora é Advogada Sistêmica, inscrita na OAB/SP 225.058 e Presidente da Comissão de Direito Sistêmico da 30ª Subseção de São Carlos. Contato e sugestões de pauta por meio do e-mail:rafaela.cadeu@gmail.com.

Esta coluna é uma peça de opinião e não necessariamente reflete a opinião do São Carlos Agora sobre o assunto.

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