terça, 16 de abril de 2024
Fique Ligado

Agora pode ser o momento de requerer sua aposentadoria

24 Out 2018 - 10h26Por (*) Patrícia Zani
Agora pode ser o momento de requerer sua aposentadoria -

A decisão das eleições poderá trazer grandes reflexos em seus direitos previdenciários.

Provavelmente no próximo ano a proposta da reforma previdenciária voltará à pauta.

Os parâmetros da reforma são imprecisos, mas é quase certo que venham a dificultar a concessão dos benefícios previdenciários, em especial as aposentadorias por tempo de contribuição.

Importante frisar que a reforma, sendo prejudicial, não atingirá o direito adquirido, ou seja, o segurado que já tem os requisitos para aposentadoria, bem como o que já apresentou seu requerimento terá seus direitos resguardados.

Contudo os segurados que ainda não adquiriram os requisitos, inclusive os que estiverem próximos, podem sair no prejuízo.

Sendo assim, é necessário que o segurado fique atento, devendo providenciar o extrato do CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais) para fazer a contagem de seu tempo de contribuição.

Algumas providências podem aumentar o tempo de contribuição do segurado, a exemplo o requerimento do PPP (contagem de tempo especial), documentos que comprovem períodos trabalhados como agricultor familiar, pequeno produtor rural, etc.

Ainda, é possível aos Autônomos o recolhimento de períodos atrasados. É necessário atenção nesses casos, para recolher os períodos corretos.

Essas providências podem antecipar a aposentadoria e fazer o segurado fugir da tão temida reforma.

Assim, o pedido de aposentadoria deve ser bem preparado, evitando o indeferimento do benefício, ou mesmo um prejuízo financeiro para a vida toda. É preciso analisar a viabilidade da aposentadoria em termos econômicos, como o cabimento de aposentadoria proporcional, o fator previdenciário que será aplicado, ou mesmo o enquadramento na regra 85/95.

Dessa forma, fique ligado, esclareça suas dúvidas diretamente no INSS, ou consulte um profissional de sua confiança, pois os prejuízos podem ser permanentes.

(*) A autora é advogada OAB/SP 293.156, graduada pela Fadisc, pós-graduada em Direito Imobiliário pelo Centro Universitário Anhanguera e pós-graduanda em Direito Previdenciário pelo Infoc.

Esta coluna é uma peça de opinião e não necessariamente reflete a opinião do São Carlos Agora sobre o assunto.

 

Leia Também

Últimas Notícias