sábado, 20 de abril de 2024
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Abandono de lar: Pode causar a perda dos bens?

18 Mar 2018 - 02h56Por (*) Jaqueline Alves Ribeiro
Abandono de lar: Pode causar a perda dos bens? -

É muito comum as pessoas que estão decididas a se divorciar pensar que abandonar o lar pode trazer consequências, como a perda do direito aos bens. Em alguns casos, ocorre de uma das partes não aceitar o divórcio, e começar a fazer ameaças dizendo que se sair da casa vai perder o direito a todos os bens adquiridos durante o casamento, por abandonado do lar. No entanto, será que isso é realmente verdade?

Devemos observar que a consequência jurídica de abandono do lar e a perda do direito aos bens adquiridos na constância do casamento ou união estável é real, porém não ocorre da forma que muitos pensam, pois não se trata de um resultado automático ou que não possa ser discutido, isso porque não pode a lei obrigar um indivíduo a permanecer em uma relação, e ficar preso a um ambiente muitas vezes prejudicial, sob a sanção da perda de seus bens.

Portanto, de início temos a ideia de que ninguém é obrigado a ficar casado ou vivendo em União Estável com quem não queira. Então o simples ato de se afastar do lar, não irá gerar sanções jurídicas na partilha de bens ou nos direitos relacionados aos filhos do casal.

Bom, então quando será configurado o abandono do lar e a consequente perda dos bens?

Em tese, o abandono do lar se configura quando um dos cônjuges ou companheiros se ausenta voluntariamente por longa data, de forma ininterrupta, sem a intenção de retorno ou justo motivo, deixando sua família em desamparo material e moral.

A usucapião é possível no caso de abandono, quando o cônjuge ou companheiro que permanece residindo no imóvel do casal, por 2 (dois) anos ininterruptos, sem oposição e de forma exclusiva, em imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade dividia com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural, nos termos do art. 1.240 – A da Lei nº 10.406/ 02.

O cônjuge ou companheiro que ficou na casa, deve agir como se dono fosse pagando todas as contas e tributos inerentes ao imóvel, do contrário, será uma questão de mera tolerância da parte que deixou o bem, não se tratando de abandono.

Se o casal firmou algum tipo de acordo para que um deles deixasse o imóvel, não cabe falar em abandono do lar, uma vez que ocorreu consenso, restando às partes agirem com boa-fé.

Importante ressalvar que o abandono do lar só se configura depois de findo, de forma contínua, o lapso temporal de 1 (um) ano, art. 1.573, inciso IV do Código Civil. Enquanto a Usucapião Familiar só ocorre após o lapso temporal de 2 (dois) anos. Os prazos não confundem.

O conselho é que se ingresse com a Ação de Divórcio ou Dissolução de União Estável cumulada com Partilha de Bens, assim que a relação chegar ao fim, para evitar a configuração do prazo de 2 (dois) anos da Usucapião e 1 (um) ano para o abandono, além de discussões desgastantes acerca dos bens.

(*) A autora é advogada na cidade de São Carlos, graduada em Direito no Centro Universitário Toledo, trabalhou como estagiária durante 4 anos na Defensoria Pública do Estado de São Paulo. OAB/SP 388.859. Contato e sugestões: jaquelinealribeiroadv@gmail.com.

Esta coluna é uma peça de opinião e não necessariamente reflete a opinião do São Carlos Agora sobre o assunto.

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