quinta, 28 de março de 2024
Direito Sistêmico

A guarda compartilhada na visão sistêmica

17 Ago 2018 - 06h50Por (*) Adv. Rafaela C. de Souza
A guarda compartilhada na visão sistêmica -

A Lei Federal nº. 13.058/2014, que alterou os artigos, 1.583, 1.584, 1.585 e 1.634 da Lei nº 10.406 de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil, para estabelecer o significado da expressão “guarda compartilhada” e bem como dispor sobre sua aplicação. Uma das alterações dessa nova lei vem a ser uma das mais importantes, qual seja à disposição do parágrafo 2º do Art. 1.583 “§2º Na guarda compartilhada, o tempo de convívio com os filhos deve ser dividido de forma equilibrada com a mãe e com o pai, sempre tendo em vista as condições fáticas e os interesses dos filhos”. Ou seja, existe dessa forma a responsabilidade de ambos os genitores no crescimento e desenvolvimento da capacidade humana dos menores e ambos podem proporcionar de forma compartilhada, o sustento e a educação dos filhos independente da dissolução da união aplicada.

Nesse processo doloroso de separação como é difícil para uma criança separar-se do convívio com um dos seus genitores, e essa alteração legislativa, atua nesse sentido de tentar diminuir esse sentimento.  

Sob a ótica sistêmica, um filho é metade de seu pai e metade de sua mãe, não tem como retirar isso da criança, adolescente ou adulto, há dentro do filho influências sistêmicas de ambos os genitores, antes mesmo de seu nascimento, e durante um processo de divórcio ou separação muitas vezes, um deles tenta excluir o outro da vida do filho ou começa a denigrir a imagem que a criança tinha da mãe ou do pai, e esse movimento de exclusão atua na alma, e não há possibilidade de crescermos saudavelmente dessa forma, o sentimento de ausência perdura e cria cicatrizes por gerações e gerações até que alguém volte a “olhar” para essa exclusão. Dessa forma, a guarda compartilhada para bem ser aplicada ela pressupõe que os genitores conversem e dialoguem normalmente, apesar da separação, sobre a criação e a vida dos filhos, que são eternos para eles, e conforme a legislação supramencionada dispõe, possam alternar os dias, semanas ou meses na quantidade de presença, no cuidado para com os filhos, como em situações rotineiras, como dar um banho, por exemplo, mas que pode criar sentimentos de felicidade e completude nesse ser em crescimento que tem um valor imensurável.

O pagamento simplesmente de uma pensão alimentícia e visitas quinzenais dentro de um shopping center não são suficientes para o fortalecimento do vinculo entre pais e filhos, e assim, esse tipo de guarda, que ambos os pais estão presentes, cada um de sua forma e no seu lar, propicia a criação e presença e o que é mais importante, o sentimento de amor nesse filho, para que possa crescer com os pais em seu coração, mesmo que separados fisicamente.

Cada genitor exerce um papel e uma função perante os filhos e são extremamente importantes, sejam do jeito que são a aceitação dos pais nos filhos tornam os mesmos adultos e capazes de enfrentar a vida como é, e isso, é muito importante, pois um dia talvez, esses filhos serão pais, e poderão entender ou não os seus próprios genitores e as dificuldades dos mesmos, pois antes de tudo, são homens e mulheres com defeitos e qualidades e que sempre fizeram o melhor que podiam para seus filhos, nem que seja somente dar a vida!.

Portanto, esse instituto de guarda compartilhada é sistemicamente relevante para a manutenção dos vínculos e responsabilidades entre pais e filhos, e permite a inclusão e não a exclusão sistêmica, mas para isso, os pais precisam estar como adultos responsáveis que sabem apesar da separação do casal, da importância da manutenção do diálogo e da convivência para o bem estar de seus filhos. Gratidão, bom final de semana a todos!!!

* A autora é Advogada Sistêmica, inscrita na OAB/SP 225.058 e Presidente da Comissão de Direito Sistêmico da 30ª Subseção de São Carlos.

Esta coluna é uma peça de opinião e não necessariamente reflete a opinião do São Carlos Agora sobre o assunto.

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