sexta, 19 de abril de 2024
Artigo Augusto Fauvel

A economia com a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS COFINS

20 Abr 2019 - 16h48Por (*) Augusto Fauvel de Moraes
A economia com a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS COFINS -

Primeiramente cumpre destacar que o Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário RE 574706, com repercussão geral reconhecida decidiu que o Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços ICMS não integra a base de cálculo das contribuições para o Programa de Integração Social PIS) e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social Cofins.

Entre os fundamentos debatidos há anos, prevaleceu o entendimento que o ICMS não é receita própria do contribuinte e não integra o seu patrimônio, ou seja, o valor do ICMS só configura um ingresso de dinheiro, nunca receita da empresa eis que é um imposto que se destina ao Erário Estadual.

Além da possibilidade de os contribuintes buscarem a tutela jurisdicional visando a imediata exclusão e significativa economia do ICMS da base de cálculo do PIS e COFINS bem como a compensação dos valores recolhidos nos últimos 5 anos, tivemos também outros reflexos com o precedente que podem ser aproveitados pelos contribuintes.

Situações muito similares à discussão também poderão ser buscadas tais como Exclusão do ISS da base de cálculo do PIS e da Cofins, Exclusão do ICMS e ISS da base de cálculo da CPRB, Exclusão do ICMS/ST da base de cálculo do PIS e da Cofins, ICMS não integra base do IRPJ e da CSLL das empresas que optaram pelo lucro presumido, Exclusão do PIS e Cofins da sua própria base, Exclusão do PIS e Cofins da base de cálculo da CPRB.

Assim, resta ao contribuinte buscar a devida tutela jurisdicional para excluir do próximo mês os valores indevidos da base de cálculo gerando imediata economia bem como restituir/compensar os últimos 5 anos pagos de forma indevida.

(*) O autor é advogado, sócio do Escritório Fauvel e Moraes Sociedade de Advogados, Especialista em Direito Tributário pela Unisul, Pós Graduado em Direito Penal Econômico pela Universidade de Coimbra, MBA em Gestão de Tributos pela Unicep, Presidente da Comissão de Direito Aduaneiro da OAB/SP, Consultor da Comissão de Tributário da OAB/SP, Consultor da Comissão de Direito Aduaneiro da OAB/DF.

Esta coluna é uma peça de opinião e não necessariamente reflete a opinião do São Carlos Agora sobre o assunto.

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