sexta, 19 de abril de 2024
Direito Sistêmico

“A Constelação Sistêmica como Política Pública por Dra. Adhara Campos Vieira”

10 Ago 2018 - 05h00Por (*) Adv. Rafaela C. de Souza
“A Constelação Sistêmica como Política Pública por Dra. Adhara Campos Vieira” -

Uma referência na área do Direito Sistêmico, Dra. Adhara Campos Vieira - Analisa Judiciária, lotada no Conselho Nacional de Justiça. Mestranda em Direitos Humanos pela Universidade de Brasília, Graduada em Ciências Contábeis pela Universidade de Brasília (UnB) e em Direito pelo Centro Universitário IESB, pós-graduada em Controladoria Governamental pela Faculdade OMNI – Cathedra, Voluntária e idealizadora do Projeto “Constelar e Conciliar”, em vigor no Tribunal de Justiça do DF desde 2015 em virtude de pesquisa acadêmica, nos concedeu em forma de entrevista várias informações para fins de explanação do tema e como principalmente a técnica terapêutica da Constelação Familiar pode ser utilizada como instrumento de Política Pública, senão vejamos:

1- Em artigo de sua autoria sobre o projeto do TJDFT: “A constelação como uma política pública para resolução de conflitos”, publicada na revista jurídica Fórum Trabalhista, a senhora discorre sobre o referido tema pontua uma questão interessante, ou seja, como fazer justiça dentro dos limites do direito, nos conte um pouco sobre isso. 

Dra. Adhara: Em síntese, podemos verificar que o direito é a tentativa humana de se alcançar a justiça. Os sistemas jurídicos são criados com esse fim. E dentro desse propósito, a justiça humana tem suas limitações.  No Brasil, o direito de acesso à justiça é um direito social básico garantido pelo art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. No Estado Liberal, havia apenas a garantia formal desse direito, já no Estado do Bem Estar Social, ou Welfare State, esse direito de acesso à justiça passou a ser concebido como um direito material. A Emenda Constitucional 45/2004, conhecida pela Reforma do Judiciário, já tratou de alterações que visassem a ampliação do acesso à justiça como uma garantia do Estado Democrático de Direito e à efetividade do processo com vista a uma prestação judicial mais célere. Institutos como o incidente de resolução de demandas repetitivas, a súmula vinculante, o aumento dos poderes dos Relatores e a repercussão geral como requisito de admissibilidade recursal comprovam tal intento.  Da mesma forma, o marco legal da mediação, com a publicação da Lei n.º 13.140/2015, e a criação do Conselho Nacional de Justiça, responsável pelo planejamento estratégico e pelo monitoramento de ações voltadas à melhoria da gestão do Poder Judiciário, comprovam o intuito de alargamento do acesso a esse Poder que é, por definição constitucional, responsável em dirimir controvérsias.

2-  O que é Constelação Familiar?

Dra. Adhara: A constelação é uma técnica terapêutica breve, orientada para soluções, que visa reincluir pessoas excluídas de um sistema, reconciliar partes dessa rede em conflito e reordenar as estruturas de ordem do sistema observado. É baseada nas leis sistêmicas ou ordens do amor, sintetizadas por Anton Suitberg Hellinger, conhecido atualmente como Bert Hellinger, a saber: (1) vínculo, relativo ao direito de pertencimento; (2) ordem, relacionada à hierarquia; e (3) equilíbrio, referente às trocas nas relações, sejam elas parentais, fraternas ou conjugais, se familiares; societárias ou de subordinação, se vinculadas a estruturas organizacionais.

3- O que as constelações familiares trabalham realmente?

Dra. Adhara: As constelações trabalham o padrão relacional traumático e a forma disfuncional que o atendido está conectado ao seu sistema de origem. Na dinâmica, o cliente posiciona os representantes de acordo com a imagem interna que ele faz de seu sistema familiar ou organizacional. “Ao estabelecer uma constelação familiar, o participante escolhe outros integrantes do grupo para representar os membros de sua família, colocando-os no recinto de modo que as posições relativas de cada um reproduzam as da família verdadeira. Os representantes passam a serem modelos vivos do sistema original de relações familiares. O mais incrível é que, se a pessoa coloca a sua ´família´ com toda autenticidade, os representantes passam a sentir e a pensar de modo muito parecido com o dos membros verdadeiros – sem conhecimento prévio.

Esse colocar o sistema em posições espaciais que corporificam a percepção do cliente e o interagir dos representantes é o que denominamos “constelar”. A própria origem do nome em alemão traduz esse movimento, pois o termo original é “Familienaufstellung”, que significa “colocar a família na posição”.

4-  O que é o “Projeto Constelar e Conciliar”?

Dra. Adhara: O Projeto “Constelar e Conciliar” tem sido objeto de estudo científico por esta pesquisadora e consteladora voluntária. A partir desta perspectiva, os primeiros dados coletados na Vara Cível, órfãos e sucessões do Bandeirante, no primeiro semestre de 2016, cujas sessões foram conduzidas por esta consteladora, Adhara Campos, mostram que, nos 48 processos selecionados para aplicação da técnica entre as partes em litígio, alcançou-se a média de 43% de acordos. A média de acordos aumenta para 86% nos casos em que ambas as partes estavam presentes na vivência. As ações eram sobre guarda de família, divórcio litigioso, inventário e alimentos. “Para participar do Projeto na Vara do Núcleo Bandeirante, os processos são selecionados pelo critério de antiguidade (mais antigo e com instrução mais avançada), por serem mais conflituosos, com temas semelhantes e que já tenham sido realizadas outras audiências sem êxito. As partes são intimadas por AR-MP e os advogados pelo Diário Judicial eletrônico. No dia da audiência de conciliação, é aplicado um questionário sobre o interesse e a utilidade da constelação no caso”.

Assim, diante de informações grandiosas sobre o tema com uma especialista na área, podemos verificar os avanços da implantação das Constelações Familiares no Judiciário e seus benefícios para as partes e para todo o sistema, que contribui consideravelmente para homologação de acordos e a promoção da cultura de Paz entre os envolvidos. Gratidão e bom final de semana a todos!!!.

* A autora é Advogada Sistêmica, inscrita na OAB/SP 225.058 e Presidente da Comissão de Direito Sistêmico da 30ª Subseção de São Carlos.

Esta coluna é uma peça de opinião e não necessariamente reflete a opinião do São Carlos Agora sobre o assunto.

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[1] AMARAL, Márcia Terezinha Gomes Amaral: O Direito de Acesso à Justiça e a Mediação. Editora Lumen Juris: Rio de Janeiro, 2009, p. 50.

2 BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. São Paulo: NDJ, 2000. artigo 103-A.

3 BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. São Paulo: NDJ, 2000. artigo 103-B.

4 HELLINGER, Bert. A Simetria oculta do amor: por que o amor faz os relacionamentos darem certo. Bert Hellinger com Gunthard Weber e Hunter Beaumont. 6ª ed. São Paulo: Cultrix, 2006, p. 15.

5 Dicionário Alemão-Português. Langenscheidt. 2001

6 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS. Imprensa. “TJDFT começa a usar constelações familiares na resolução de conflitos”. Disponível em: ttp://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2016/fevereiro/tjdft-comeca-a-usar-constelacoes-familiares-na-resolucao-de-conflitos. Acesso em 26 de fevereiro de 2016.

7 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS. “Vara do Núcleo Bandeirante divulga resultados positivos do projeto Constelar e Conciliar”. Brasília, 21/07/2016. Disponível em  http://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2016/julho/vara-de-familia-do-nucleo-bandeirante-divulga-resultados-positivos-do-projeto-constelar-e-conciliar. Acesso em 28/08/2016

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