quinta, 28 de março de 2024
Direito Sistêmico

A adoção de crianças e adolescentes no Direito Sistêmico

13 Jul 2018 - 04h47Por (*) Adv. Rafaela C. de Souza
A adoção de crianças e adolescentes no Direito Sistêmico -

A Lei Federal nº. 13.509, de 22 de novembro de 2017, introduziu alterações no Estatuto da Criança e do Adolescente e outras leis, no intuito dispor sobre a entrega voluntária, destituição do poder familiar, acolhimento, apadrinhamento, guarda e adoção de crianças e adolescentes e para acrescentar nova possibilidade de destituição do poder família e devemos concordar que referidos temas são extremamente delicados, pois envolvem sentimentos de crianças e adolescentes bem como todo esse processo refletirá no resto de suas vidas.

Por meio do Direito Sistêmico e das Leis Sistêmicas criadas pelo filósofo alemão Bert Hellinger podemos desenvolver um novo olhar para essas questões, ou seja, a adoção serve em primeiro lugar aos pretensos pais ou a elas? Servem para preencher algum sentimento dos pais adotivos? Como essas crianças lidam com essa nova perspectiva de vida em um novo lar com pessoas que não são seus familiares de origem? A família de origem participará das memórias ou até mesmo da vida deles?

O Juiz de Direito do Estado da Bahia, Dr. Sami Storch, precursor no Direito Sistêmico em seu blog[i] em muitas de suas vivências, principalmente envolvendo crianças e adolescentes, pode perceber que: “Quando os pais adotivos dão aos pais biológicos um lugar no seu coração, recebem a benção e o amor deles para que possam criar os filhos. Consequentemente, as crianças, ao sentirem que os pais adotivos respeitam e consideram a presença dos pais biológicos em sua alma, se sentem mais amadas e aumentam a confiança nos pais adotivos.” (grifamos).

Portanto, quando no processo de adoção tem a oportunidade de inclusão e não de exclusão da família de origem, muito ao contrário do que se imagina, poderemos perceber que as chances de que todo esse processo ser totalmente satisfatório é muito maior, pois haverá equilíbrio e o pertencimento à família de origem não será retirado da criança ou do adolescente.

Bert Hellinger também nos explica que: “O dia a dia de muitas famílias mostra que não basta que nos amemos reciprocamente. O amor também precisa de uma ordem, para que possa se desenvolver”. E o que significa essa ordem, ou seja, os pais são maiores vieram antes dos filhos, e no caso, os biológicos são anteriores aos adotivos, portanto, não importando a razão de que esses pais não puderam cuidar de seus filhos, eles podendo ser incluídos, posto que deram a vida a essas crianças bem como a genética, ao continuarem vivos em suas almas, poderão sentir o amor de seus pais adotivos e serem adultos completos, sem o desenvolvimento de traumas ou desequilíbrios familiares.

Por exemplo, o artigo 46 do Estatuto da Criança e Adolescente preconiza que:  A adoção será precedida de estágio de convivência com a criança ou adolescente, pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias, observadas a idade da criança ou adolescente e as peculiaridades do caso”, então como esse estágio pode ser bem sucedido e aproveitado em prol do bem do menor, sendo desde o início favorecida as memórias e os sentimentos dessa criança e que terá a oportunidade de um novo lar com pais adotivos, mas que sempre estes sempre respeitarão suas origens e integrarão em seu ser os pais biológicos. Essa é uma perspectiva sistêmica que inclui o todo e não cartesiano, portanto, precisa também ser vivenciada para sabermos como cada um reage, posto que nem todos estão prontos para este entendimento, mas é um novo olhar que somente pode gerar benefícios nesse processo grandioso de ADOÇÃO. Gratidão, bom fim de semana a todos!

(*) A autora é Advogada Sistêmica, inscrita na OAB/SP 225.058 e Presidente da Comissão de Direito Sistêmico da 30ª Subseção de São Carlos.

Esta coluna é uma peça de opinião e não necessariamente reflete a opinião do São Carlos Agora sobre o assunto.

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