quinta, 25 de abril de 2024
Artigo Augusto Fauvel

8ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo isenta ICMS na importação

08 Dez 2018 - 06h50Por (*) Augusto Fauvel de Moraes
8ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo isenta ICMS na importação -

No último dia 27 de novembro de 2018 a 8ª Vara da Fazenda Pública isentou ICMS na Importação para uso próprio.

Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar pelo impetrante em face do Superintendente da Receita Estadual Secretaria da Fazenda do Estado em São Paulo. 

O impetrante pretende afastar a incidência do ICMS sobre a internação do automóvel importado. Aduz que a lei estadual não seria apta para instituir a incidência tributária, tendo em vista que a alteração efetuada no ano de 2001seria anterior à Lei Complementar editada em 2002.

O requerente, em síntese, alegou que a cobrança do tributo não se justifica, pois o veículo foi importado por pessoa física e para uso próprio. Alega também que a incidência do ICMS sobre operações de importação de bens é constitucionalmente inválida, porque as modificações realizadas na LE n° 11.001/01ocorreram anteriormente à edição da LC n° 114/02.

O julgador entendeu que: “ A Lei Complementar nº 114/2002 trouxe alterações à Lei Complementar nº 87/96, estabelecendo a incidência do ICMS sobre operações de importação realizadas por não contribuintes do imposto. Contudo, essa nova hipótese de incidência no âmbito dos Estados necessita de lei local outorgando a competência para os entes federativos.”

Por isso, determinou: “Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, CONCEDENDOA SEGURANÇA PLEITEADA, extinguindo o processo com conhecimento do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, de modo a determinar que a autoridade coatora se abstenha de exigir o ICMS na importação do veículo Honda, Modelo: Civic, Versao: Type R, Ano de Fabricação 2018, Ano Modelo 2018, montado para 4 passageiros, amparada pela Licença de Importação nº 18/2824386-2, bem como reconheço o direito líquido e certo do impetrante ao não recolhimento do ICMS na importação para uso próprio.”

No caso o advogado Augusto Fauvel de Moraes, do Fauvel e Moraes Sociedade de Advogados demonstrou que tanto a legislação quanto o entendimento jurisprudencial respaldavam seus argumentos visando a isenção do ICMS na importação.

Abaixo a íntegra da decisão:

Processo xxxxxxxxxxxx16.2018.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Suspensão da Exigibilidade - xxxxxxxxxxxxxxxx - Superintendente da Receita Estadual - Secretaria da Fazenda do Estado Em São Paulo - - Delegado Regional Tributário da Delegacia Tributária Regional DRTC - III - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, CONCEDENDO A SEGURANÇA PLEITEADA, extinguindo o processo com conhecimento do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, de modo a determinar que a autoridade coatora se abstenha de exigir o ICMS na importação do veículo Honda, Modelo: Civic, Versao: Type R, Ano de Fabricação 2018, Ano Modelo 2018, montado para 4 passageiros, amparada pela Licença de Importação nº 18/2824386-2, bem como reconheço o direito líquido e certo do impetrante ao não recolhimento do ICMS na importação para uso próprio. Custas e despesas na forma da lei. Incabível condenação em honorários conforme Súmula 512 do E. Supremo Tribunal Federal e 105 do E. Superior Tribunal de Justiça e art. 25 da Lei 12.016/2009. Dê-se ciência, por ofício, à autoridade coatora e à pessoa jurídica interessada do resultado do feito encaminhando-lhe cópia desta, por ofício, na forma do art. 13 da Lei 12.016/2009. Desde já, fica deferida a entrega de cópia do ofício mandado ao impetrante para que faça chegar ao conhecimento da autoridade coatora o conteúdo desta sentença. Nos termos do art. 14, I, da mesma lei, fica esta sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição. Esgotado o prazo para recursos voluntários, remetam-se os autos ao E. TJSP. P.R.I.C. - ADV: ANA CRISTINA LEITE ARRUDA (OAB 116218/SP), AUGUSTO FAUVEL DE MORAES (OAB 202052/SP)

(*) O autor é advogado, sócio do Escritório Fauvel e Moraes Sociedade de Advogados, Especialista em Direito Tributário pela Unisul, Pós Graduado em Direito Penal Econômico pela Universidade de Coimbra, MBA em Gestão de Tributos pela Unicep, Presidente da Comissão de Direito Aduaneiro da OAB/SP, Consultor da Comissão de Tributário da OAB/SP, Consultor da Comissão de Direito Aduaneiro da OAB/DF.

Esta coluna é uma peça de opinião e não necessariamente reflete a opinião do São Carlos Agora sobre o assunto.

Leia Também

Últimas Notícias